A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.703.600, firmou entendimento pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora recebidos por pessoas jurídicas em razão do pagamento em atraso de títulos de crédito.
O relator, ministro José Afrânio Vilela, destacou que os juros moratórios possuem natureza de lucros cessantes, por representarem receita que a empresa deixou de auferir em razão do inadimplemento. Assim, estariam sujeitos à regra geral de tributação, não havendo isenção legal que afaste a incidência dos tributos.
A decisão foi unânime e reforça a interpretação de que os valores decorrentes de descumprimentos contratuais compõem o resultado tributável das empresas.Autor: Leonardo Tramontini
OAB/PR 128.375