André Lawall Casagrande
Este artigo trata da possibilidade de extensão do prazo de suspensão da Assembleia
Geral de Credores para além dos 90 dias estipulados na Lei 11.101/2005, em situação
onde se mostrar necessário prazo maior para finalização de negociações.
A reforma da Lei 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020 trouxe no artigo art. 56,
§ 9º, a previsão de que “Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores
convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá
ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação1”.
Tal disposição decorre do fato de que sucessivos adiamentos das Assembleias
Gerais de Credores em processos de Recuperação Judicial impactam negativamente
tanto o andamento do processo quanto a eficiência do Poder Judiciário, pois
comprometem a celeridade processual e a efetividade do instituto.
A Lei 11.101/2005, de fato, previu uma sequência de atos a serem realizados
em prazos determinados e sequencialmente, de forma que o Plano de Recuperação
Judicial pudesse ser votado ainda dentro do período de suspensão de 180 (cento e
oitenta) dias, os quais, previamente à reforma, poderiam ser prorrogados
indistintamente.
Com a alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020, o período de suspensão
de 180 (cento e oitenta) dias só pode ser prorrogado por uma única vez, acarretando
a urgência no cumprimento dos demais prazos, inclusive o de realização da
Assembleia Geral de Credores que, a princípio, não poderia exceder 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da Recuperação Judicial
(Art. 56, § 1º).
Mas a realidade operacional das empresas em Recuperação Judicial, e as
tratativas com credores em busca de um Plano de Recuperação Judicial que seja
sustentável financeiramente e possa ser aprovado, nem sempre acompanham os
prazos processuais previstos na legislação.
Obviamente, toda decisão da Assembleia Geral de Credores emana da vontade
soberana da maioria dos credores, e os pedidos de suspensão promovidos pela
Recuperanda não são diferentes, deverão ser aprovados por maioria simples do total
de créditos presentes.
E a decisão da Assembleia Geral de Credores, embora deva ser regulada pelo
Poder Judiciário, deve, quando razoável, permitir a relativização de princípios legais,
sobretudo quando não absolutos.
A Lei 11.101/2005, ainda que determine que a Assembleia Geral de Credores
deve ser encerrada em até 90 (noventa) dias, não veda expressamente a
possibilidade de adiamento, e tampouco estipula penalidade para o caso de
encerramento em prazo superior.
A interpretação sistemática da legislação evidencia que tal prazo não deve ser
considerado absoluto e inflexível, especialmente quando a sua estrita observância
comprometer a própria finalidade do instituto da Recuperação Judicial.
Deve-se considerar, ainda, o princípio basilar da Recuperação Judicial, onde a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos
credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o
estímulo à atividade econômica, isto é, o soerguimento da empresa, deve pautar a
interpretação dos dispositivos legais aplicáveis.
O próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná2 se manifestou a
respeito, asseverando que “Partindo dessa premissa, não se mostra razoável conferir
uma interpretação estritamente literal ao art. 56, § 9º, da Lei nº 11.101/2005, sobretudo
se considerado que o pedido de suspensão partiu da própria parte credora. De se
concluir, então, que o pedido de suspensão deveria ter sido submetido à votação dos
credores”, o que reafirma a necessidade de respeito à soberania da Assembleia Geral
de Credores.
Dessa forma, a prorrogação do prazo para encerramento da assembleia-geral
de credores, desde que fundamentada e aceita pelos credores, deve ser admitida
como meio de garantir maior segurança jurídica e viabilidade ao plano de recuperação
judicial, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.