Vitor Hugo de Oliveira
A permuta de bem público exige a autorização legal e avaliação prévia, mas não exige licitação, pela impossibilidade de sua realização, uma vez que a determinação dos objetos de troca não admite substituição ou competição licitatória, conforme ensina o doutrinador Hely Lopes Meirelles. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 537)
De acordo com o art. 76, I, alínea “c” da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso.
Assim, a permuta encontra-se nas hipóteses de exceção para a alienação do bem público sem a necessidade de licitação.
Deve-se resguardar, contudo, antes da formalização do negócio, sobre a presença de todos os requisitos, como forma de se tentar evitar medidas judiciais da população ou do Ministério Público (Ação Popular ou Ação Civil Pública): a) autorização legislativa; b) interesse público justificado; c) avaliação prévia dos bens a serem permutados.
O Tribunal de Contas da União, em resposta a uma consulta do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, afirmou que, havendo mais de uma opção de imóvel disponível no mercado, é possível o órgão interessado licitar ou contratar diretamente, sempre observando a proposta mais vantajosa para o interesse público e com a adequada motivação para a opção escolhida. é possível.
O Tribunal de Justiça do Estado de São, no julgamento do recurso de apelação nº 1047158-05.2022.8.26.0506, também considerou como legal a permuta de bem público: “A permuta realizada entre os Réus, materializada na escritura pública, foi precedida de avaliação e autorização legislativa, bem como foi devidamente justificado o interesse público nos pareceres técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.”
Muitas vezes, além do interesse público envolvido, a permuta gera uma economia ao órgão público, pois deixa de arcar com alugueis de imóveis estratégicos, permutando bens de ser acervo que estão desocupados e sem qualquer utilidade.
Assim, a permuta será perfeitamente válida se norteada pela finalidade pública e, por revelar um interesse público que alcança toda a sociedade, deve sobrepor-se ao interesse de uma coletividade.