Maria Fernanda Cardoso Viana
Os cartórios de registros de imóveis, respaldados pela Lei 7.711/1988, bem como, pelos artigos 551 e 552 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da CGJPR, tinham como conduta, a exigência de CND para realizar diversos atos da vida civil e empresarial, dentre eles, a averbação notarial de bem imóvel, além dos artigos 551 e 5522 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da CGJPR:
Art. 551. O recolhimento de tributos incidentes sobre o ato do registro (ITBI, ITCMD, Funrejus, etc.) e a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) serão descritos de maneira sucinta na matrícula, com a indicação do número da guia, da data e do valor recolhido e do número da certidão, da data de sua emissão
e de seu vencimento.
Art. 552. A Certidão Negativa de Débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, deverá ser validada pelo registrador, com impressão da tela de consulta da CND, que corresponde à sua validação, no verso da certidão.
§ 1º Cabe ao registrador, não ao contribuinte, adotar as providências determinadas no caput.
§ 2º As Certidões Negativas de Débito (CND) obtidas em outras Unidades da Federação deverão ser confirmadas pela serventia, adotando-se o mesmo procedimento do caput. § 3º Cópia da CND, já validada, deverá ser arquivada em pasta própria, com folhas numeradas e rubricadas, bem como anotação do ato, livro e folhas em que foi utilizada.
O entendimento, por sua vez, respaldava-se na possibilidade de acarretar prejuízo legal e patrimonial em razão da perda de arrecadação de tributos.
Bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-Câmpus Londrina.
Cronologicamente, já no ano de 2009, as ADIs 394/DF e 173/DF, declararam a inconstitucionalidade do art. 1º, incisos I, II, IV §§1º à 3º, da Lei 7.711/1988, que determinava a obrigatoriedade da apresentação de CND’S das empresas que precisassem formalizar operações de crédito, registrar contratos em cartórios ou formalizar alterações contratuais nas juntas comerciais, bem como, transferência de domicílio para o exterior.
Ao decidir, o STF entendeu que as exigências se caracterizavam como sanções políticas, vez que, acabam por obrigar o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. Como fundamento, respaldou-se no direito fundamental do contribuinte rever, em âmbito judicial, ou administrativo, a validade dos créditos tributários (art. 5º, XXXV, CF).
Quando do julgamento da ADI 173-6/DF, Joaquim Barbosa assim considerou:
“entende-se por sanção política as restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos”.
Explica-se, portanto, o porque do artigo 47, da Lei 8.212/1991, que exigia a apresentação de CND de INSS para a averbação de obra/ construção civil, também não ser mais aplicado, quando dos procedimentos de averbações.
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos
II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30. Bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-Câmpus Londrina.
No Paraná, anos depois da ADI 394, em sede de Procedimento de Controle Administrativo nº 0010545-61.2020.2.00.0000, este, por sua vez, utilizando do precedente do CNJ Pedido de Providência 0001230-82.2015.2.00.0000, que reputou ilegal e inexigência de apresentação de CND para operações em registros de imóveis, foi publicado pela Corregedoria de Justiça do TJPR, o provimento 314/2022.
O voto condutor, do referido Pedido de Providências, decidiu da seguinte forma:
Dessarte, se o Supremo extirpou do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91. E, encerrou o seu voto, assim pontuando: Ante o exposto e considerando a decisão proferida pelo Supremo
Federal na ADI 394/DF e por este Conselho no PP 0001230-
82.2015.2.00.0000, julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar que CGJPR se abstenha de exigir a apresentação de Certidões Negativas de Débitos para operações em registro de imóveis.
Por fim, considerando todo o exposto, conclui-se que inexigência de CND, para fins de averbação de bens imóveis, se dá, em origem, pela ADI 394 e, posteriormente, ao Provimento 314/2022, os quais entendem pela inconstitucionalidade da referida exigência, por se caracterizar como uma sanção política, totalmente inadequada para a cobrança de tributos, não amparados nos preceitos constitucionais.
Bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-Câmpus Londrina.
REFERÊCIAS:
www.migalhas.com.br/depeso/82124/stf-declara-inconstitucional-a obrigacao-de-apresentacao-de-cnd
https://aripar.org/wp-content/uploads/2023/05/cnj-decis%C3%A3o-pca paran%C3%A1-551-e-552.pdf
file:///C:/Users/maria.fernanda/Downloads/1724948918476-SEI_TJPR 9563008-Despacho.pdf
https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/publico/ajax_concursos.do;jsessi onid=414660b22ec48811f5323b7fd7dd?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a 82351569545dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9fa4ef57d6764fae919b53529c7aa a60dbbb64d7f139480093c8056b857b61d541e9dd0b0b975d50f7
file:///C:/Users/maria.fernanda/Downloads/documento_0010545- 61.2020.2.00.0000_.HTML
https://site.mppr.mp.br/civel/Noticia/CGJ-PR-Provimento-no-3142022- dispensa-apresentacao-de-CND-para-o-registro-de-imoveis
Bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-Câmpus Londrina.