Mariana Da Silva Nascimento Goes
O FGTS foi criado visando uma proteção ao trabalhador, estabelecendo uma conta vinculada ao contrato de trabalho, sendo depositado 8% do salário bruto pago ao trabalhador, podendo ser retirado nos seguintes casos:
Ocorre que o STF na ADI 5090 vem discutindo acerca da aplicação da Taxa Referencial na correção dos saldos nas contas vinculadas, tendo em vista, que de acordo com as Leis 8.036 e 8.177/91 a taxa passou a ser o marco para corrigir os depósitos. Hoje em dia, a rentabilidade é de 3% ao ano, mais a variação da Taxa Referencial.
Na ação proposta defende que a Taxa Referencial está desatualizada em comparação ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e ao IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), que regulam a inflação. Relatam que a Taxa Referencial não é um índice de correção monetária, visto que pode ocasionar um limbo onde os trabalhadores perdem dinheiro, tendo em vista que os valores não se atualizam com a inflação.
A União rebate o posicionamento alegando que o FGTS é uma concretização de interesse da sociedade, deste modo, aumentando o índice reduziria a capacidade de financiar obras públicas com os recursos do fundo.
A ADI começou a ser discutida em plenário em abril de 2023, até então houve 3 votos para manter a correção monetária igual ao da caderneta de poupança, sendo feita desta forma: de acordo com a taxa básica de juro a Selic, que pode ser de 0,5% mais a variação da Taxa Referencial.
Em 12/06/2024, conforme voto do Tribunal, julgou parcialmente procedente a ADI, nestes seguintes termos:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.
Com isso, o STF julgou parcialmente procedente a ADI 5090, decidindo que a correção monetária vai ser realizada da seguinte forma: Taxa referencial + 3% a.a. mais a distribuição dos resultados auferidos, sendo que o valor garanta, no mínimo, o IPCA em todos os exercícios e caso a correção monetária não alcançar o IPCA, o Conselho Curador do Fundo vai decidir como vai compensar.
Uma decisão importante para os processos trabalhistas, principalmente na fase da execução, caso houver a condenação da multa de 40% do FGTS, incidirá essa correção, podendo afetar ao resultado final do processo.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Detalhamento do incidente. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4528066. Acesso em: 27 ago. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Entenda: STF retoma julgamento sobre índice de correção do FGTS. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/entenda-stf-retoma-julgamento-sobre-indice-de-correcao-do-fgts/. Acesso em: 27 ago. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Notícia: STF analisa índice de correção do FGTS. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=547558&ori=1. Acesso em: 27 ago. 2024.