Talita dos Santos
Resumo
Um dos meio de resolução de conflitos no ambito trabalhista são os acordos extrajudiciais, no qual as partes do processo por meio de seus advogados, firmam um acordo por livre iniciativa, a fim de cumprir suas obrigações, evitando um processo longo e incerto judicial, não havendo necessidade de intervenção judicial. Porém é necessária a sentença homologatória, na qua o Juiz irá analisar a presença de vícios e intimara as partes para seu saneamento, ocorre que muita das vezes por simples convencimento os juizes julgam o processo sem extinção de mérito não homologando o acordo e sujeitando as partes a discução de matéria ja resolvida entre ambas.
O acordo extrajudicial se entende por uma iniciativa das partes de forma voluntária, sem intervençõa judicial, porém respeitando requisitos do art. 855-B da CLT no qual dispõe que o processo de homologação do acordo terá inicio por petição conjunta, sendo obrigatória a represnetação das partes por advogado.
Ainda, deve ser observado os requisitos do Art.104 do Código Civil, no qual trata da validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinavel, e forma prescrita ou não defesa em lei. Homologado o acordo, gera a coisa julgada material, ou seja, a matéria não poderá mais ser discutida pelas partes, com fulcro no art. 831, parágrafo único da CLT.
O processo de homologação do acordo extrajudicial deve seguir os princípios constitucionais que enfatizam a proteção ao hipossuficiente, seguindo a função social na esfera capitalista, tal como o poder judiciário não pode permitir a renuncia do trabalhador frente a seus direitos. Porem o poder judiciário precisa analisar o princípio da primazia da realidade, em que pese o que foi acordado pode muita das vezes ser irrelevante, descobrir a verdade dos fatos por meio de documentos ou contrato.
Dentro do cenário atual com a redução da rigidez das normas trabalhistas, o processo do trabalho abriu espaço para as relações laborais e para autonomia privada, mas, anda asim é dependente da atividade do juiz, quando identificar má-fé ou alguma invalidade, ou seja, o Juiz atua como guardião de interesses.
Parece uma etapa celere e resolutiva de conflito, porém observando alguns julgados, a não homologação de acordos extrajudiciais pelos juízes do trabalho podem trazer graves consequencas para ambas as partes. Ora se cimprido os requisitos legais, não há o que se negar a homologação do acordo.
Ainda, pode haver a presença de vício, porém se sanado a irregularidade, deve ser considerado sadado o vício e homologado o pacto, ocorre que muita das vezes mesmo sanado o vício os juizes do trabaho extingem o processo sem resolução de mérito, sem ao menos dar oportunidade as partes a se manifestarem.
Há de se levar emconsideração que mero vício material sanado não é requisito de extinção do feito, em que pese demontrato que não houve prejuízo ao trabalhador, nem sequer manifestação quanto ao não cumprimento temporal, não há mtivos para não homologar o acordo extrajudicial.
Neste sentido o artigo 794 da CLT é claro:
Art. 794 – Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Ora, uma decisão que nega a homologação do acordo extrajudicial por vicio plenamente sanado, vai contra a propria constituição federal, vilando o princípio conciliatório, princípio da instrumentalidade das formas quanto a finalidade política, jurídica e social do processo, além de não alcançar a finalidade juridica célere.
Tal atitude jurisdicional, causa um desrespeito total com o formalismo processual, trazendo prejuizo as partes. O art.282, §1°, e 283, caput do CPC, tras o seguinte entendimento: “o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”, ou seja, não há invalidade nem prejuízo, assim, se o vício não resultou em damp, qual a justificativa para não mhomologação do acordo extrajudicial?, cuja decisão acarretará em efetivo dano a ambas as partes?.
Assim há de se pensar se realmente a justiça do trabalho, nas formas de resolução de conflito, realizar de fato sua função política social realizando a resolução do conflito, ou estaria este prejudicando e causando mais prejuizo e dano as partes?.
Assim, diante do estudo apresentado observamos uma divergência entre objetivos e a pratica no processo de homologação dos acordos extrajudiciais, em que pese ja que o juidiciário visa proteção ao hipossuficiente (trabalhador), por que estaria sujetando-o a um processo longo, prolongando o recebimento de suas verbas ou até mesmo causando o não recebimento destas, visto que ao longo do processo pode ocorrer varios fatores como por exemplo, o empregador entrar em falência e não haver meios de cumprimento da obrigação, ou ainda, em casos em que o empregador entra em Recuperação Judicial, no qual o empregado deverá habilitar seus creditos junto ao juizo recuperacional, entrando na “fila de pagamentos”.
REFERÊNCIAS
BRASIL.Planalto Lei 10.406/2002. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm?ref=blog.suitebras.com. Acesso em 02 de outubro de 2024.
BRASIL.Planalto Decreto Lei 5.452/1943. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 02 de outubro de 2024.
A homologação de acordo extrajudicial como negócio jurídico processual. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/317224/a-homologacao-de-acordo-extrajudicial-como-negocio-juridico-processual. Acesso em 02 de outubro de 2024.