Leonardo César Costa
A Medida Provisória 1128/22, convertida na Lei 14.467/2022, trouxe mudanças significativas no tratamento tributário aplicável às perdas incorridas por instituições financeiras em operações de crédito inadimplidas, falimentares ou em recuperação judicial. A partir de 1º de janeiro de 2025, os bancos terão a possibilidade de deduzir essas perdas na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), alinhando as normas brasileiras ao Padrão Internacional de Relato Financeiro (IFRS 9).
De acordo com a legislação, as instituições financeiras poderão deduzir as perdas oriundas de operações inadimplidas (com atraso superior a 90 dias) e com empresas em processo de falência ou recuperação judicial. No caso das operações inadimplidas, o valor dedutível será limitado ao valor total do crédito, apurado mensalmente, e multiplicado por percentuais pré-estabelecidos na MP, conforme o tipo de operação e a existência de garantias.
Para operações com empresas em recuperação judicial, será dedutível apenas a parte do crédito que exceder o montante que o devedor se comprometeu a pagar no plano de recuperação judicial. Já em casos de falência, a dedução poderá atingir o valor total do crédito.
Além das deduções, a MP também estipula que os créditos anteriormente deduzidos e posteriormente recuperados deverão ser registrados na determinação do lucro real e da CSLL. O registro deve ser feito mesmo em casos de novação da dívida ou arresto de bens recebidos como garantia.
A Medida Provisória 1128/22 representa uma importante adaptação normativa, oferecendo às instituições financeiras maior clareza sobre a dedutibilidade de perdas. Essa medida, ao incorporar os princípios do IFRS 9, busca garantir maior transparência e consistência no tratamento contábil das perdas de crédito, fortalecendo o sistema financeiro brasileiro. Para os bancos, será essencial adaptar suas práticas contábeis às novas normas, garantindo a correta aplicação dos critérios de dedução a partir de 2025.
A nova legislação permite que as instituições financeiras deduzam as perdas decorrentes de operações com empresas em recuperação judicial apenas na parcela que exceder o valor que o devedor se comprometeu a pagar no plano de recuperação. Isso significa que, se a empresa em recuperação conseguir negociar um acordo satisfatório no plano, a instituição financeira poderá deduzir do seu lucro real apenas o montante que não será pago, reduzindo o impacto financeiro dessa perda.
A introdução de critérios mais claros para a dedutibilidade das perdas pode estimular as instituições financeiras a serem mais flexíveis nas negociações de planos de recuperação judicial. Como a dedução será limitada à diferença entre o valor total da dívida e o montante acordado no plano, os bancos têm um incentivo adicional para negociar planos que maximizem a recuperação de créditos.
Com a possibilidade de dedução de perdas alinhada às negociações realizadas durante o processo de recuperação judicial, as instituições financeiras podem adotar uma postura mais colaborativa na aprovação dos planos. Isso pode facilitar a aprovação de planos que sejam mais realistas e sustentáveis para as empresas devedoras, uma vez que as perdas potenciais para os credores poderão ser parcialmente compensadas por deduções fiscais.
Para as empresas em recuperação judicial, a nova regra pode ter impactos diretos no fluxo de caixa. Ao negociar um plano de recuperação, as empresas podem encontrar maior disposição das instituições financeiras em aceitar propostas de pagamento mais viáveis, devido à segurança de que as eventuais perdas poderão ser deduzidas pelos bancos. Isso pode contribuir para a continuidade das atividades da empresa e para a preservação de empregos.
Conclui-se, portanto, que a Medida Provisória 1128/22 e a Lei 14.467/2022 podem modificar a dinâmica das recuperações judiciais no Brasil, ao criar um ambiente mais propício para negociações e ao assegurar que as perdas sejam tratadas de forma fiscalmente vantajosa para as instituições financeiras. Isso pode resultar em um aumento na aprovação de planos de recuperação judicial que sejam sustentáveis para as empresas em dificuldades financeiras e aceitáveis para os credores instituições financeiras.
REFERÊNCIAS
BRASIL., Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Lei de Recuperação Judicial e Falência. Diário Oficial, Brasília, 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 18 ago. 2024.
BRASIL. Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022. Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 nov. 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14467.htm. Acesso em: 18.ago. 2024.
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas. São Paulo: Saraiva, 2013.