Leonardo Scodoni Delivio
O artigo 38 do Código Tributário Nacional dispõe expressamente acerca das possibilidades de discussão judicial do débito tributário inscrito em dívida ativa, veja-se:
Art. 38 – A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Da leitura do referido dispositivo, é possível perceber que, além dos embargos à execução fiscal, cujo procedimento é previsto na Lei 6.830/80, constituem meios de defesa do executado o mandado de segurança, a ação de repetição de indébito e a ação anulatória do ato declarativo da dívida, que, no caso, consiste na CDA que consubstancia o débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.030.631-SP, sedimentou o entendimento acerca da possibilidade de ajuizar ação anulatória de débito tributário objeto de execução fiscal. Veja-se:
AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL.
É de direito constitucional do devedor (direito de ação) o ajuizamento da ação anulatória do lançamento fiscal. Esse direito pode ser exercido antes ou depois da propositura do executivo fiscal, não obstante o rito da execução prever a ação de embargos do devedor como hábil a desconstituir a obrigação tributária exigida judicialmente pela Fazenda. Os embargos à execução não são o único meio de insurgência contra a pretensão fiscal na via judicial, pois existe também a via ordinária, as ações declaratórias e anulatórias, bem como a via mandamental. Porém, se a ação anulatória busca suspender a execução fiscal ao assumir o papel dos embargos, é necessário que seja acompanhada do depósito integral do montante do débito exequendo, pois, ao ostentar presunção de veracidade e legitimidade (art. 204 do CTN), o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa nos limites do art. 151 do referido código.
Precedentes citados: REsp 854.942-RJ, DJ 26/3/2007; REsp 557.080-DF, DJ 7/3/2005; REsp 937.416-RJ, DJe 16/6/2008; AgRg no REsp 701.729-SP, DJe 19/3/2009; REsp 747.389-RS, DJ 19/9/2005; REsp 764.612-SP, DJ 12/9/2005, e REsp 677.741-RS, DJ 7/3/2005. REsp 1.030.631-SP, Rel, Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2009.
Ao analisar o tema, o STJ consignou que o ajuizamento de ação anulatória de um débito tributário constitui direito constitucional do devedor, podendo ser exercido antes ou após o ajuizamento da Execução Fiscal.
Referido entendimento é seguido até os dias atuais no ordenamento jurídico brasileiro, vide REsp: 2008725 CE 2022/0174281-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 30/06/2022. Superada a questão quanto a possibilidade de ajuizamento, surge a discussão acerca da necessidade de depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos, constante na parte final do caput do artigo 38 da LEF.
Em que pese haja expressa previsão legal da legislação processual, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 962838/BA, apreciou a questão no que concerne à ilegitimidade da exigência do depósito prévio para o ajuizamento da ação anulatória do crédito tributário, tendo firmado a seguinte Tema Repetitivo: 2 Tema Repetitivo 241 – O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal. Abaixo, a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
2. “Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830/80. Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido.”
(RE 105552, Relator Min. DJACI FALCAO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985)
3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp 2.772/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995) 4. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Sendo dispensada a necessidade de deposito judicial do montante integral do débito, torna-se possível o regular processamento da ação anulatória ajuizada, podendo, inclusive, ser determinada a suspensão da execução fiscal originada do título que se pretende anular, bastando a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 151, V do Código Tributário Nacional.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo;
V – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Nesse sentido, é o entendimento do E. TRF 4:
RELATÓRIO
Bel Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão no processo pelo procedimento comum 50064396620244047205 (e10d1 na origem) que indeferiu 4 medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos:
não se pode impor a exigência invariável de depósito judicial integral do débito fiscal, para a discussão da legalidade do débito fiscal combatido, visto que tal premissa afronta o direito ao contraditório e a ampla defesa Constitucionalmente assegurados ao contribuinte; Inexiste impedimento ao deferimento da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito fiscal, com fundamento no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, desde que preenchidos os requisitos previstos previsto no art. 300 do CPC/2015;a hipótese de exigência da multa isolada por não recolhimento das antecipações pressupõe a constituição, via lançamento “de ofício”, pela autoridade fiscal, da própria antecipação, conforme caput do art. 44 da Lei nº 9.430/96.
Ou seja, nas hipóteses em que não tenha sido declarado e nem recolhida a antecipação, hipótese em que se faz necessária a constituição do débito pela autoridade fiscal, esta exigirá a respectiva multa isolada em decorrência do descumprimento da regra de antecipação do imposto. Não foi isso que ocorreu no presente caso, uma vez que inexistiu constituição do débito de ofício (antecipação de IRPJ e CSLL), já que o débito estava devidamente constituído e liquidado (por compensação) pela própria agravante, pendendo apenas discussão acerca da legalidade da compensação;
Como referido indeferimento havia sido impugnado pela agravante, restava inexigível do débito no momento do lançamento da multa isolada (06/2017), já que pendia resposta à insurgência oposta contra o indeferimento da compensação, a qual obsta a exigência do débito e, portanto, a imposição de multa, por força do art. 74, § 11 da Lei nº 9.430/96;Como a não utilização do Programa Per/Dcomp não encontra previsão nas hipóteses descritas no § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, o débito alusivo às antecipações de IRPJ e CSLL na competência 11/2013 encontravam-se com a exigibilidade suspensa em decorrência da pendência de resposta a impugnação apresentada contra a glosa da compensação, o que obsta a imposição da multa, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional;
Conforme detalhadamente evidenciado na inicial da ação principal, a própria agravante formulou “consulta fiscal” à secretaria da Receita Federal sobre a possibilidade de utilização de seus créditos de PIS e COFINS importação para a liquidação de outras obrigações (IRPJ normal e antecipado, já que à época não estava em vigor a Lei nº 13.670/18, CSLL, IRRF, entre outros). Quando foi realizada a compensação da antecipação do IRPJ e da CSLL, ainda não havia resposta à consulta formulada.
Conforme dispõe o art. 161, § 2º do Código Tributário Nacional, resta vedada a imposição de multas sobre a situação que se encontra sobre consulta;a agravante efetivamente nutria dúvidas acerca da possibilidade de compensação destes créditos de PIS e COFINS importação após ultrapassado o trimestre subsequente, sem que ele fosse utilizado para compensação da própria obrigação. Por esta razão é que formulou a consulta fiscal a qual aguardava resposta por ocasião da constituição da multa isolada (06/2017), visto que a consulta fiscal somente foi respondida em fevereiro de 2018. Ao receber a resposta negativa, pela impossibilidade de utilizar deste crédito, muito embora discordasse deste entendimento, realizou imediatamente o pagamento do débito, o que obviamente deveria elidir a aplicação de qualquer penalidade. Porém, a multa isolada foi aplicada mesmo estando pendente à Consulta Fiscal;a ilegalidade da multa isolada imposta também se impõe tendo em vista que se constitui em evidente sanção política, tendente a coagir o contribuinte ao adimplir obrigação que se encontrava em discussão administrativa, mesmo estando a própria administração pública em mora da resposta aos questionamentos apresentados (veja-se que tanto a consulta fiscal quanto a insurgência contra o indeferimento da compensação tiveram início em 2013, e somente foram respondidos no ano de 2018);há evidente incompatibilidade entre a aplicação da “multa isolada” prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, com a aplicação de “multa de ofício” (art. 61 do mesmo diploma legal);Como a imposição de multa isolada sobre as antecipações pressupõe o lançamento de ofício, evidentemente há uma absoluta incompatibilidade entre a exigência de multa de mora e isolada sobre o mesmo débito, já que estas são excludentes e incompatíveis, pois detém pressuposto distinto.
Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que a agravante recebeu comunicados (Comunicado nº 6097884, Comunicado nº 6177625) alertando que caso não liquidado o débito seria inscrito no CADIN e inscrito em dívida ativa, impondo assim sérias restrições ao crédito da agravante em razão de uma obrigação absolutamente ilegítima e ilegal. Fundamentação. Assim constou na decisão agravada (e10d1 na origem):
Nos termos do artigo 300 do CPC, o juiz pode conceder liminarmente tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se trata de medida restritiva do contraditório, o deferimento prévio à manifestação da parte contrária só se admite quando o decurso do tempo for capaz de tornar ineficaz a medida ou fazer perecer o direito alegado. Na hipótese, contudo, não vislumbro situação excepcional que autorize a concessão da medida sem ouvir a ré.
Além disso, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de medida liminar para obstar adoção de qualquer medida executiva contra o devedor (inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto de título, execução e leilão extrajudicial em contratos habitacionais, etc.) pressupõe a comprovação de mais três requisitos: a) existência de ação ajuizada pelo devedor contestando total ou parcialmente o débito; b) verossimilhança das alegações de que se trata de cobrança indevida, abusiva, ilegal ou inconstitucional; c) quando se tratar de impugnação de parte do valor da dívida, depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea (STJ, REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003; EREsp 777.206- SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 7/2/2007; AgRg no REsp 1270283/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 14/08/2012, DJe 20/08/2012; súmula 380 do STJ; TRF4, AG 5018949-47.2014.404.0000, 4ª T., Rel. p/ AC. Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 02/10/2014, e.g.).
E no que tange à suspensão da exigibilidade do crédito, ainda que não-tributário, é pacífico o entendimento no sentido de que o depósito do montante integral do débito tem o condão de suspender a sua exigibilidade (TRF4, AG 5009876-41.2020.4.04.0000,
TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020).
A caução é uma faculdade do contribuinte e pode ser promovida independentemente de autorização judicial, em agência da Caixa Econômica Federal – CEF, conforme disciplina o Provimento n. 5, de 20 de junho de 2003, da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Entretanto, in casu, a parte autora não presta caução dos valores eventualmente devidos.
Outrossim, destaca-se que os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, passíveis de desconstituição apenas por meio de prova robusta em contrário, o que, neste momento processual, não se verifica nos autos. Neste sentido:[…] (TRF4, AC 5010804-08.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2016)
De outro lado, o perigo de dano apontado na petição inicial não se refere a nenhum risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação caso se aguarde a manifestação da parte contrária. Destaco que, na linha do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a suposta existência de prejuízo financeiro não caracteriza o risco da ineficácia do provimento jurisdicional: […] (TRF4, AG 5029928-29.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2018)
Assim, o contraditório deve ser mantido, dado que não há situação comprovada de extrema urgência, nem o risco de que a citação torne ineficaz a medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. Pretende a agravante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no inc. V do art. 151 do CTN (Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: […] V – a concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial), alegando que inexiste impedimento ao deferimento da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito fiscal, com fundamento no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, desde que preenchidos os requisitos previstos previsto no art. 300 do CPC/2015.
O Juízo de origem, ao indeferir a medida liminar e não interferir na exigibilidade do crédito tributário, considerou que as alegações de risco formuladas pela autora não se referiram a risco concreto. Fundado na presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e da necessidade de depósito integral da dívida, recusou intervenção judicial.
As Turmas especializadas em matéria tributária Corte já decidiram que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no inc. V do art. 151 do CTN não demanda depósito integral do tributo impugnado (TRF4, Primeira Turma, AC 50166369020184047108, 16mar.2022; TRF4, Segunda Turma, AC 50030228620164047108, 21mar.2019). Limitar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em função de discussão judicial somente à hipótese do inc. II do art. 151 do CTN implicaria em suprimir a eficácia das previsões dos incs. IV e V do mesmo dispositivo, contrariando a vontade do legislador. É de se observar, aliás, que este último dispositivo é de inclusão relativamente recente, evidenciando que o legislador pretendeu outorgar diferentes condições para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Está presente a urgência da medida liminar em recurso, considerando que a RFB assinou à agravante o prazo de setenta e cinco dias para regularização do débito contados de 2jun.2024, com término, portanto, em 16ago.2024 (e1d24 na origem), sob pena de inclusão do agravante no CADIN. A decisão agravada desconsiderou a iminência dessa inscrição. O risco na demora da prestação jurisdicional decorre dos efeitos da inclusão no CADIN: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2426703/SP, DJe 2ago.2024).
Há razão para outorgar medida liminar para suspender a decisão agravada e determinar ao Juízo na origem que examine os argumentos sobre a probabilidade do direito apresentados pela autora, revisando sua decisão considerando presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não pode este Juízo de recurso examinar integralmente a questão neste momento sem incorrer em indevida supressão de instância.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, defiro medida liminar em recurso para suspender a decisão agravada e determinar ao Juízo de origem que revise sua decisão. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC. Com resposta ou transcorrido o prazo, retorne o processo concluso para julgamento. (TRF-4 – AG: 50204204920244040000, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 22/08/2024, PRIMEIRA TURMA)
Do estudo realizado, verificou-se a possibilidade de ajuizar ação anulatória de débito fiscal já em procedimento de execução fiscal, não sendo o depósito do montante integral do débito requisito essencial para o seu prosseguimento.
Concluiu-se ainda que é possível suspender a exigibilidade do débito fiscal, ainda que ajuizado, sem a necessidade do oferecimento de garantia do débito, bastando a concessão de liminar nos autos de ação anulatória, nos termos do 151, V do CTN.
REFERENCIA:
BRASIL. Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6830.htm.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.030.631-SP. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 8 de setembro de 2009. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=inform ativo&acao=pesquisar&livre=@cnot=010257>.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 241 – Depósito prévio previsto no art. 38 da LEF: não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151 do CTN. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsu
lta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=241&cod_tema_final=241>. Acesso em: 29 ago. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1. Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C, do CPC. Ação Anulatória do Crédito Fiscal. Condicionamento ao Depósito Prévio do Montante Integral. Impossibilidade. Relator: Ministro Djaci Falcão. Segunda Turma, julgado em 03 set. 2009. DJ 30 ago. 1985. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?b=ACOR&livre=2007014521 51.REG.%20E%2018/12/2009.FONT.>.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Agravo de Instrumento nº 5020420- 49.2024.4.04.0000. Relator: Marcelo De Nardi. Data de Julgamento: 22 de agosto de 2024. Primeira Turma. Disponível em: <
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/2679453772/inteiro-teor 2679453775>.