Pablita Martini
Todos as empresas com mais de 100 colaboradores têm a obrigação de preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, em detrimento ao Artigo 93 da Lei 8.213/76 (Lei das Cotas).
A instituição da Lei de Cotas ocorreu através da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE pela lei 7.853/89 e do fomento à inclusão prevista na Convenção Internacional 159, de 1983, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Cabe ressaltar, que todas as medidas legais consolidam a necessidade de respeito, inclusão e visibilidade que todas as pessoas com necessidades especiais merecem o direito de todos à igualdade em todas as searas, sem qualquer espécie de discriminação. Lado outro, embora seja de extremamente singular a inclusão de PCDs, as empresas muitas vezes enfrentam dificuldades para cumprir efetivamente a cota legal mínima exigida.
Seja pela impossibilidade face as limitações físicas – problemas sociais de incompatibilidade de locomoção, bem como o conflito entre a capacidade individual e determinadas funções, quanto pela ausência de qualificação específica.
Frisasse, a falta de formação profissional para cargos mais técnicos e complexos, vem sendo uma das maiores dificuldades relatadas pelas empresas para inclusão de PCDs.
Ainda, muitas pessoas com necessidades especiais não tem o conhecimento de o Benefício da Prestação Continuada (BPC) percebido pelos PCDs é suspenso quando uma pessoa com deficiência (PCD) começa a trabalhar, mas é possível voltar a recebê-lo se o vínculo empregatício for rompido.
Elas sentem insegurança em iniciar uma relação trabalhista e perder o beneficio de prestação continua, face a fatal de informação de que, após o aludido rompimento da relação empregatícia não é necessário passar por uma nova avaliação da deficiência, sendo necessário apenas o pedido de reativação junto ao INSS.
Não se pode deixar de discutir e observar os vários obstáculos encontrados pelas empresas no cumprimento da determinação legal e o risco da aplicação de multas, de forma irrestrita nos procedimentos de fiscalização a cargo do Ministério Público do Trabalho, com consequentes implicações para a atividade econômica destas mesmas empresas.
A falta de razoabilidade de muitos auditores do trabalho, estes procedimentos de fiscalização têm ganhado viés judiciário, buscando a anulação das cominações legais aplicadas para as empresas que não conseguiram cumprir a cota de PCDs.
Essa problemática vem sendo enfrentada há longa data, sem que seja fomentada uma solução normativa. Face essa lacuna, ausência de previsão de critérios objetivos e de orientações a empregadores, o judiciário tem conhecido e autoriza a exclusão das penalidades administravas, quando é verificado que o descumprimento das cotas ocorreu por circunstâncias alheias à vontade da empresa.
Contudo, ainda se torna nebulosa a prestação jurisdicional sobre o que se considera, efetivamente, como sendo circunstâncias alheias à vontade dos empregadores
Deste modo, não há como precisar aos jurisdicionados eventual previsibilidade e confiabilidade dos reflexos de condutas que podem, ou não, demonstrar a tentativa de contratação de PCDs, e assim, anularem as penalidades administrativas.
Por fim, cabe ao Estado a necessidade de promover a efetivação e aproximação entre as empresas e as pessoas com necessidades especiais, através das políticas públicas já existentes e que realmente garantam a inclusão social.
REFERÊNCIAS.
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Acesso em 15 de agosto de 2024.
Brasil. Lei da Previdência Social (Lei das Cotas) Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Brasil. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Lei 13.146 de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Acesso em 15 de agosto de 2024.
Brasil. Decreto Legislativo nº 186 de 2008. Aprovação do texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/CONGRESSO/DLG/DLG-186-2008.htm>. Acesso em 15 de agosto de 2024
Brasil. Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/CONGRESSO/DLG/DLG-186-2008.htm>. Acesso em 15 de agosto de 2024.