Julia Tortola Machado
De acordo com o artigo o artigo 47 da Lei n. 11.101 de 2005, o processo de Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Neste diapasão, o artigo 51, inciso I da mesma Lei abarca a necessidade de exposição das causas concretas da situação patrimonial do Devedor e das razões da crise econômico-financeira, na Petição Inicial, com o intuito de viabilizar o soerguimento de empresas que manejem a respectiva atividade econômica na absoluta boa-fé.
Em muitos casos, em razão da vigorosa apresentação de documentação apresentada no processo de Recuperação Judicial basilares para comprovação da condição da Recuperanda, passa a ser possível comprovar desvio de finalidade e confusão patrimonial, através de fraude ou abuso de direito, o que são requisitos necessários para a constituição de sócios ou novas empresas, no polo ativo da ação.
Com a reforma da Lei n. 11.101 de 2005 a partir das alterações dispostas na Lei n. 14.112/2020, a partir da Seção IV-B da referida Lei, tornou-se possível a consolidação processual e substancial, no processo de Recuperação Judicial, tanto para inclusão de pessoas físicas como para a configuração de grupo econômico de empresas.
Ainda assim, o artigo 134 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária ao processo de Recuperação Judicial, é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. A dispensa na instauração do incidente só é possível quando requerida, na Petição Inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a Pessoa Jurídica (§ 2º do artigo 134).
Nesse sentido, em decisão de grande importância para o direito empresarial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consignou que a Desconsideração da Personalidade Jurídica é aplicável, como medida excepcional quando caracterizado o abuso na utilização da personificação ou a fraude à lei, ocorrendo o desvio de bens para Pessoas Físicas e Jurídicas, com a finalidade de lesar credores.
Neste cenário, verifica-se a possibilidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no processo de Recuperação Judicial, quando comprovado os requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como a necessidade quando para a configuração de grupo econômico ou inclusão de sócios da Recuperanda, no polo ativo da ação.
Em apreciação de caso análogo e emblemático, o Tribunal do Estado de São Paulo (TJ/SP) entendeu pela possibilidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em processo de Recuperação Judicial. No referido Julgado, restou referendado inexistir qualquer ilegalidade na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e adoção das medidas acautelatórias, como arresto e arrolamento de bens.
De mais a mais, a inclusão de pessoa diversa daquela que contraiu a dívida, por via de Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, somente é admissível após a dilação probatória, observando-se os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, conforme direito devidamente resguardado pelo artigo 135 do Código de Processo Civil.
Conclui-se, portanto, que inclusão de Pessoas Físicas ou Jurídicas, no decorrer do processo de Recuperação Judicial, imprescinde a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma entabulada no Código de Processo Civil de 2015 e pela Jurisprudência pátria.
REFERÊNCIAS
²https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?pesquisaAmigavel=+%3Cb%3Edesconsidera%E7%E3o+da+personalidade+jur%EDdica+que+%E9+medida+excepcional%3C%2Fb%3E&acao=pesquisar&novaConsulta=true&i=1&b=ACOR&livre=&filtroPorOrgao=&filtroPorMinistro=&filtroPorNota=&data=&operador=e&thesaurus=JURIDICO&p=true&tp=T&processo=&classe=&uf=&relator=&dtpb=&dtpb1=&dtpb2=&dtde=&dtde1=&dtde2=&orgao=&ementa=desconsidera%E7%E3o+da+personalidade+jur%EDdica+que+%E9+medida+excepcional¬a=&ref=
³https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid=38002BA9D837177C676883EF176A69FD.cjsg1