Diego Vinicius Duda
Resumo: O presente artigo analisa o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A discussão aborda os votos divergentes dos ministros, as possíveis modulações de efeitos e as implicações para os contribuintes. Como uma tese “filhote” do tema 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins) o julgamento pode representar um marco no direito tributário brasileiro, com impactos significativos no ambiente econômico e jurídico.
1. Introdução
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou recentemente (28/08/2024) o julgamento referente à exclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, um tema de repercussão geral que impacta profundamente o cenário tributário brasileiro. Este artigo analisa os desdobramentos jurídicos e econômicos desta questão, destacando os votos dos ministros, as implicações para os contribuintes e as possíveis consequências de uma eventual modulação de efeitos.
2. Contextualização e Histórico do Julgamento
O tema da exclusão do ISS das bases do PIS e da COFINS, submetido à julgamento na sistemática de repercussão geral pelo tema 118, foi inicialmente avaliado no Plenário Virtual do STF em 2021, resultando em um empate de 4×4.
Isto porque, após o voto do relator, ministro Celso de Mello, (aposentado), pela exclusão do ISS das bases de cálculo das respectivas contribuições, acompanharam o relator a ministra
1 Diego Vinicius Duda Bacharel em Direito. Pós Graduanda em Direito Tributária Damásio Educacional. Advogada atuante na área tributária e empresarial.
Carmem Lúcia, bem como, os ministros aposentados Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
O ministro Dias Toffoli divergiu do relator, voto esse que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.
O julgamento foi reiniciado após um pedido de destaque do Ministro Luiz Fux, que transferiu a discussão para o Plenário Presencial. Com a retomada, os votos dos ministros aposentados, favoráveis aos contribuintes, foram mantidos, criando um cenário inicial de 4×2 em benefício dos contribuintes.
3. Divergências no Plenário: Votos Favoráveis e Desfavoráveis
Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram contra a exclusão do ISS, argumentando que o ISS e o ICMS possuem regimes jurídicos distintos, o que impede a equiparação para fins de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS, ressaltando que o imposto municipal estaria embutido na formação do preço da prestação de serviços, regime este seria distinto do ICMS.
Em contrapartida, o Ministro André Mendonça defendeu a exclusão, argumentando que o ISS não representa receita ou faturamento dos contribuintes, mas sim um ônus tributário, tal qual o ICMS.
4. A Questão da Modulação de Efeitos
Um ponto crucial do julgamento é a possível modulação dos efeitos da decisão. O Ministro André Mendonça sugeriu que a exclusão do ISS seja aplicada prospectivamente, sem ressalva para as ações judiciais em curso. Assim, teriam direito à restituição ou compensação tributária, aqueles contribuintes que tenham ajuizado ação até a publicação da ata de julgamento do caso.
5. Expectativas e Impactos para os Contribuintes
A expectativa é que o STF decida pela exclusão do ISS das bases do PIS e da COFINS, o que beneficiaria os contribuintes, especialmente aqueles que já contestam a cobrança. A
decisão pode resultar em uma significativa redução da carga tributária para empresas de serviços, promovendo um ambiente de maior previsibilidade e justiça tributária.
Para a União, todavia, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, faz previsão de impacto econômico de 35,4 bilhões, o que poderia ser moderado pela aplicação da modulação de efeitos da decisão.
6. Considerações Finais
A discussão sobre a exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS representa um marco no direito tributário brasileiro. A decisão do STF terá repercussões abrangentes, tanto no âmbito econômico quanto jurídico, influenciando a forma como as empresas planejam suas obrigações fiscais. A modulação de efeitos, se adotada, deve ser cuidadosamente considerada para evitar distorções e garantir a segurança jurídica necessária para o desenvolvimento econômico do país.
7. Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 de agosto 2024.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Leadin Case RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 592616. Relator Ministro Celso de Mello. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=26 37509&numeroProcesso=592616&classeProcesso=RE&numeroTema=118>. Acesso em: 31 de agosto de 2024.
BRASIL. Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/8/551EA677292728_Anexo_V(1).pdf. Acesso em: 31 de agosto de 2024.