Ana Cláudia Patrocínio de Oliveira Cruz
A nova Lei nº 14.939 de 30 de julho de 2024 altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), tratando da alteração do artigo 1.003, parágrafo 6º do Código de Processo Civil. A referida disposição já está vigorando desde a referida data de 30/07/2024.
Com a nova redação do parágrafo 6º do artigo 1.003 do CPC, agora o recorrente, ao protocolar o recurso, comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
Anteriormente, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que se o recorrente não comprovasse no ato da interposição do recurso o feriado local, o recurso era considerado intempestivo.
Diante disso, conclui-se que a nova Lei nº 14.939/2024, traz alteração significativa, ao passo de que se a parte não realizar a comprovação do feriado local na data da interposição do recurso, tem uma nova chance de o fazer. Com isso, a efetividade jurisdicional é garantida, visto que um vício formal deixou de prejudicar toda a análise do mérito recursal.