Leonardo César Costa
Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.991.989 – MA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi firmou entendimento de que os produtos agrícolas, como soja e milho, não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo sobre eles a parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Segundo o entendimento do e. STJ, bens de capital são, na realidade, os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção. Para o STJ, o elemento mais relevante nessa definição não é o objeto comercializado pela pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva, como veículos de transporte, silos de armazenamento, colheitadeiras e tratores.
Dessa forma, subentende-se que os produtos agrícolas (soja e milho) produzidos pela fazenda são dispensáveis ao soerguimento da empresa, o que é no mínimo controverso se tratando de propriedade rural em recuperação judicial.
Isto porque, os produtos agrícolas são indispensáveis ao soerguimento da propriedade rural em recuperação judicial, que poderá investir o valor da venda das sacas de soja e milho para o exercício da sua atividade empresarial e êxito de sua recuperação judicial.
No que tange à possibilidade de a matéria prima ser declarada bem de capital, trago à colação trecho do voto condutor do Acórdão prolatado nos autos do Conflito de Competência nº 153.473/PR, da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão “é factível que mesmo os insumos incorporados aos produtos fabricados ou comercializados ou a matéria-prima objeto de comercialização no agronegócio possam ser passíveis de enquadramento na ressalva legal, inserindo-se no conceito de bem de capital”.
Nesse sentido, leciona Fábio Ulhoa Coelho, ao comentar o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 “Claro, a se prestigiar o critério da “paralisação das atividades empresariais” como definidor dos bens de produção, como sugerido, poderá haver hipóteses em que o insumo, mesmo o incorporado aos produtos comercializados ou fabricados pela sociedade empresária em recuperação, se classifique nessa categoria de bens. Se todo o estoque de matéria-prima está alienado fiduciariamente e não há condições mercadológicas para sua reposição no caso de execução da garantia, pode esta acarretar a paralisação da atividade empresarial” (In Comentários à lei de falências. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 181).
Ademais, a ressalva disposta no final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de 11.101/2005 faz referência exclusiva a bens de capital essenciais à atividade empresarial, ou seja, para que o juízo possa impedir a saída de bens da posse do devedor com base na ressalva legal da Lei 11.101/2005, é preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente: o bem precisa ser classificado como de capital e deve ser reconhecida sua essencialidade à atividade empresarial.
Dessa forma, conclui-se que mesmo que os produtos agrícolas não sejam considerados bem de capital – conforme entendimento do STJ – deve ser analisado cumulativamente a essencialidade a atividade empresarial, de forma a não acarretar na paralização da atividade empresarial.