Ana Carolina Bellon
As lacunas existentes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, serviu e serve como um marco ao amparo de direitos dos diferentes sujeitos envolvidos na relação empregatícia, e até mesmo meio por qual assegurar o cumprimento das leis sob seu benefício, e resguardo ao exercício de direitos e deveres de quem os inseriu. Pelo menos, na teoria.
Com a evolução do ordenamento jurídico brasileiro, no que é possível indicar à responsabilização de sócios perante ao patrimônio da empresa, referente a desconsideração da personalidade jurídica em sede trabalhista, tornou-se evidente a necessidade de haver um regramento capaz de tornar como dispositivo em aspectos legais o que antes era tão somente uma via jurisprudencial e doutrinária.
Muito embora seja aplicada a desconsideração da personalidade jurídica de forma subsidiária, aplicando as normativas existentes no código de processo civil, na prática, na seara trabalhista, o que vislumbramos é a total ausência da aberta correta e aplicação prática do incidente, sendo o processo decretado de ofício sua validade, e sem o devido processo, determinando a penhora de bens no nome dos sócios da empresa que responde o processo.
Assim, podemos destacar a fragilidade do qual perante aos Tribunais em referência ao tema de desconsideração da personalidade jurídica no tangível a bens de sócios ao patrimônio da empresa.
Não raro, a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens dos sócios davam-se em decisão interlocutória não precedida de contraditório, obrigando o terceiro atingido em sua esfera jurídica pela decisão a voltar-se contra ela por meio de agravo de instrumento, que não substitui, em hipótese alguma, a defesa que poderia e deveria ser apresentada em primeiro grau de jurisdição, pois é o que determina e rege o dispositivo legal.
É preciso registrar que a previsão legal que exige o contraditório tradicional sem afastar o contraditório diferido na desconsideração da personalidade jurídica, apenas tornando-o excepcional. Dessa forma, sendo preenchidos os requisitos típicos da tutela de urgência e do pedido de antecipação dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, entendo ser inadmissível a prolação de decisão antes da intimação dos sócios e da sociedade.
A aplicação subsidiária da legislação processual civil, oportunizou às demais esferas o suprimento de lacunas existentes, não diferente ocorreu na trabalhista. Obviamente, somente utiliza-se aplicações complementares ou subsidiárias, quando não há conflitos principiológico nem ao menos normativo tal e qual a aplicação perante à seara trabalhista no artigo 855-A.
Perante a necessidade de se haver uma reforma obrigatória, esta já possuía o apoio necessário, em frente à ideia de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderia ser aplicado no próprio processo do trabalho, não implicando contrariedade na aplicação subsidiária do CPC.
Sob isto, denota-se a importância e haver atenções na normatização de temas que necessitem de amparo legislativo, para que seja uniforme e padronizado o critério usado nos incidentes de desconsideração aplicados no processo do trabalho, para que de fato sobreponha-se a toda e qualquer faísca de insegurança jurídica que possa tornar prejudicial a resolução da lide.
REFERÊNCIAS
BARBA FILHO, Roberto Dala. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho após a reforma.