Bruno Piedro Zanetti
1.1. Definição de Recuperação Judicial
A recuperação judicial é regulamentada pela Lei nº 11.101/2005 no Brasil, que também abrange a falência e a recuperação extrajudicial de empresas. O objetivo é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, mantendo sua função social e incentivando a preservação dos empregos.
1.2. Produtor Rural como Sujeito de Recuperação Judicial
Inicialmente, havia dúvidas quanto à possibilidade de produtores rurais utilizarem este mecanismo, devido à natureza não empresarial de suas atividades. No entanto, decisões judiciais recentes e alterações legislativas confirmaram que o produtor rural pode sim recorrer à recuperação judicial, desde que atenda a determinados requisitos.
Os requisitos legais exigidos pela lei de recuperação judicial e falência, seriam estar exercendo regularmente suas atividades há pelo menos dois anos, comprovar sua inscrição na Junta Comercial como empresário rural e apresentar balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos últimos dois anos.
A Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, alterou a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regulamenta a recuperação judicial e falências no Brasil, incluindo disposições específicas para o produtor rural. As principais alterações trazidas por essa lei são:
A nova lei permite que o produtor rural, pessoa física ou jurídica, possa requerer recuperação judicial, desde que exerça atividade há mais de dois anos e apresente escrituração contábil regular.
As dívidas adquiridas antes da inscrição do produtor rural como pessoa jurídica ou antes de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM) também podem ser incluídas no pedido de recuperação judicial.
Prevê um plano especial de recuperação judicial para pequenos produtores rurais, com prazos e condições diferenciadas, visando facilitar a reestruturação financeira desse grupo.
A lei também estabelece mecanismos que facilitam o acesso ao crédito para produtores rurais em recuperação judicial, buscando garantir a continuidade das atividades.
Estas mudanças visam proporcionar uma maior segurança jurídica e mecanismos de recuperação financeira para os produtores rurais, que desempenham um papel crucial na economia brasileira.
A recuperação judicial proporciona uma suspensão temporária (stay period) de 180 dias nas execuções de dívidas, permitindo que o produtor rural tenha tempo para elaborar e apresentar um plano de recuperação sem a pressão imediata de credores, conforme exposto no artigo 6º, §4º da lei 11.101/2005.
O plano de recuperação pode incluir a renegociação das dívidas, com prazos mais longos para pagamento, descontos no valor devido (deságio), ou outras condições que facilitem a quitação dos débitos.
Ao evitar a falência, a recuperação judicial permite que o produtor rural continue suas atividades, mantenha empregos e preserve sua capacidade produtiva, essencial para a sustentabilidade econômica e social da região onde atua.
O processo de recuperação judicial é complexo e pode ser custoso, exigindo a contratação de advogados, administradores judiciais, e outros profissionais especializados. Esses custos podem ser um obstáculo para pequenos produtores rurais.
O plano de recuperação deve ser aprovado pelos credores em assembleia, o que pode ser um desafio caso não haja consenso sobre as propostas apresentadas. Credores podem exigir condições mais rigorosas ou até mesmo rejeitar o plano.
Em contrapartida, um pequeno produtor de café em Minas Gerais não obteve sucesso na recuperação judicial devido à falta de consenso entre os credores e a incapacidade de cumprir com as novas condições estabelecidas no plano. A falência foi decretada, resultando na perda da propriedade e na descontinuidade das atividades.
5. Conclusão
A recuperação judicial é uma ferramenta valiosa para o produtor rural em crise financeira, oferecendo uma chance de reorganização e continuidade das atividades. No entanto, o sucesso do processo depende de diversos fatores, incluindo a capacidade de negociação com credores, a elaboração de um plano viável e o cumprimento rigoroso das obrigações estabelecidas. É fundamental que os produtores rurais estejam bem-informados e assessorados para que possam utilizar esse instrumento de maneira eficaz e sustentável.
Referências:
BRASIL, Lei Nº 14.122 de dezembro de 2024. Alteração Lei de Recuperação judicial e Falência. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2024.
BRASIL, Lei Nº 11.101 de fevereiro de 2005. Lei de Recuperação Judicial e Falência. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2005.