Diego Vinicius Duda
Em recente decisão liminar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) estendeu o prazo para que empresa apresente informações sobre benefícios fiscais à Receita Federal. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento Nº 5024013-86.2024.4.04.0000/PR, interposto por Kadesh Equipamentos Profissionais Ltda.
A Medida Provisória nº 1.227 e a Instrução Normativa RFB nº 2.198, ambas de 2024, instituíram a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI). Esta declaração exige que os contribuintes informem os valores dos créditos tributários referentes a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos devido a incentivos fiscais, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária.
A decisão liminar analisada foi proferida em resposta ao agravo de instrumento interposto pela Kadesh Equipamentos Profissionais Ltda., que argumentou contra a obrigatoriedade da DIRBI com base nos seguintes pontos:
a) Princípio da Legalidade (Artigo 5º, inciso II, CF/88): A empresa alegou que a exigência da DIRBI não estava prevista em lei e, portanto, violava o princípio da legalidade;
b) Desvio de Finalidade da Obrigação Acessória (Art. 113, §2, CTN): Argumentou-se que a DIRBI não cumpria sua finalidade legal;
1 Diego Vinicius Duda Bacharel em Direito. Pós Graduanda em Direito Tributária Damásio Educacional. Advogada atuante na área tributária e empresarial.
c) Princípio da Irretroatividade (Art. 150, inciso II, alínea “a” CF/88): A empresa sustentou que a exigência de informações retroativas violava o princípio da irretroatividade;
d) Princípio da Não Surpresa (Art. 150, inciso III, alínea “c” CF/88): Foi solicitado que a obrigação acessória não fosse exigida antes de 90 dias da publicação da norma.
A decisão liminar proferida pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti considerou que, embora a exigência da DIRBI fosse válida, o prazo para a sua apresentação era exíguo. A Instrução Normativa foi publicada em 18 de junho de 2024, e o prazo final para a entrega da declaração era 20 de julho de 2024.
Reconhecendo a complexidade das informações a serem reunidas e a severidade das sanções por atraso, a decisão concedeu 15 dias adicionais para a entrega da DIRBI, estendendo o prazo até 4 de agosto de 2024.
A decisão liminar destaca a necessidade de equilíbrio entre a transparência na concessão de benefícios fiscais e a razoabilidade das exigências impostas aos contribuintes. A concessão de benefícios fiscais deve ser justificada pelo interesse público e transparente, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 109/2021 e a Lei nº 14.789/2023. No entanto, a imposição de prazos exíguos para a entrega de declarações complexas pode prejudicar o cumprimento adequado das obrigações tributárias.
A decisão também aborda a questão da retroatividade, esclarecendo que a exigência de informações não constitui aplicação retroativa da norma, mas sim uma obrigação de transparência sobre benefícios fiscais usufruídos. Além disso, a decisão reforça que a contribuição previdenciária sobre a receita bruta pode ser considerada um benefício fiscal, uma vez que oferece um regime tributário mais vantajoso aos contribuintes optantes.
A decisão liminar do TRF4 representa um avanço na busca por um equilíbrio entre a transparência fiscal e a razoabilidade das obrigações impostas aos contribuintes. A extensão do prazo para a entrega da DIRBI é uma medida que reconhece a complexidade das informações exigidas e a necessidade de um prazo adequado para o seu cumprimento.
REFERÊNCIAS
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento Nº 5024013- 86.2024.4.04.0000/PR. Disponível em: TRF4.
JOTA Info. “Liminar estende prazo para apresentação de benefícios fiscais à Receita”. Disponível em: JOTA Info.