Yuri Valmon Miranda Pinto
É de notório saber que, como condição para homologação do plano de recuperação judicial., as empresas recuperandas devem apresentar certidões de regularidade fiscal, seja ela Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) ou Certidão Negativa de Débitos (CND), conforme determina o art. 57 da Lei 11.101/05.
Ocorre que as mencionadas certidões devem englobar todas as competências de recolhimento de tributos, ou seja, municipais, estaduais e federais. Contudo, surge aí um grande entrave para empreses que atravessam o processo de recuperação judicial. Enquanto a esfera federal atualmente possui ampla regulamentação para a regularização fiscal, bem como se denota grande avanço na esfera estadual, com a existência de programas periódicos de regularização, tal situação parece ser preterida pelas legislações municipais.
Determina o art. 155-A, parágrafo 3º, do Código Tributário Nacional, que as condições para parcelamento de créditos tributários de devedores em recuperação judicial serão previstas em legislação específica:
Em seguida, prevê o parágrafo 4º do artigo supracitado que, na ausência da legislação específica a que se refere o parágrafo 3º, serão aplicadas as leis gerais de parcelamento, de forma que o prazo para parcelamento não será inferior ao que dispõe a lei federal específica.
Nesse contexto, constata-se inexistir, dentre diversos municípios, lei específica que preveja condições para o parcelamento de débitos aos devedores em recuperação judicial, de forma a infringir o disposto no parágrafo 3º do art. 155-A do CTN e atentar contra o princípio da capacidade contributiva, nos termos do art. 145,
§1º, da Constituição Federal. Ademais, também afronta o parágrafo 4º do artigo mencionado, visto que não permite o parcelamento em prazo não inferior ao previsto em lei federal específica.
Para além da referida infração à lei federal, verifica-se como de praxe a impossibilidade de parcelamento de créditos já reparcelados, em violação ao princípio da conservação da empresa, basilar para aquela que atravessa o processo judicial de reestruturação financeira, nos termos do art. 47 da Lei 11.101/05. Veja-se que a necessidade de reparcelamento de débitos é situação comprobatória da crise que enfrenta e que deu causa à recuperação judicial.
Assim, não podem os contribuintes que atravessam processo de reestruturação serem penalizados pela omissão na legislação municipal, que não traz tratamento específico ao contribuinte em tal situação, uma vez que não terá como arcar com as exigências convencionais, as quais se sujeitam empresas em situação financeira diversa e não se encontram em recuperação judicial.
Sob esse vértice, observa-se que não haverá qualquer prejuízo ao erário público quando da concessão de condições específicas de parcelamento, uma vez que propiciará a arrecadação de tributos vencidos, ao contrário de impor uma condição inatingível de pagamento à vista, tratando-se de contrato de reparcelamento em atraso, ou mesmo da obrigação de pagamento de entrada incompatível com a situação econômica da contribuinte.
Por todo o exposto, urge a necessidade de que os legislativos municipais voltem os olhos para as empresas em recuperação judicial, atendendo às determinações do Código Tributário Nacional e da Constituição Federal.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <URL>. Acesso em: 25 jul. 2024.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 out. 1966. Disponível em: <URL>. Acesso em: 25 jul. 2024.
BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 fev. 2005. Disponível em: <URL>. Acesso em: 25 jul. 2024.