Rafaela Santana de Paula Lopes
Na pré-história, o homem vivia da caça, da pesca e da coleta para sua própria subsistência e para a sua família, tendo acesso a alimentos como frutos, grãos e outras iguarias. Com o decorrer do tempo, iniciou-se a produção agrícola e pecuária, visando não somente o sustento pessoal, mas também a comercialização. As primeiras áreas agrícolas foram encontradas nos vales dos rios Nilo, no Egito, Eufrates e Tigre, na Mesopotâmia.
No Brasil, o século XX foi o período de maior desenvolvimento da atividade agrícola, uma vez que se originou o conceito de Agronegócio, a modernização da agricultura, o início das atividades de comércio de gado Nelore; criação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA); disseminação do termo agribusiness no país, a criação da Associação Brasileira de Agribusiness (Abag) e o Programa de Estudos dos Negócios do Sistema Agroindustrial. (FERNANDES, 2023)
Nesse sentido, surgem questionamentos como: É possível o incentivo à produção de alimentos e ainda conservar o meio ambiente de forma sustentável? A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o direito ao meio ambiente como status constitucional e exigiu o enfrentamento de discussões pluri dimensionais, uma vez que se trata de matéria interdisciplinar e de um direito supraindividual de titularidade indivisível, tendo em vista que não influência apenas alguns indivíduos, mas sim a humanidade na totalidade, da geração atual e das futuras gerações. (ARRUDA, 2014).
Nesse viés, a sustentabilidade promove a busca pelo equilíbrio de usufruir do meio ambiente atualmente e ainda garantir que as futuras gerações também possam utilizar-se dos benefícios que a natureza dispõe. Desse modo, os princípios norteadores do meio ambiente se preocupam justamente com a preservação do meio ambiente e são os principais: o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio do desenvolvimento sustentável, o princípio da reparação integral, o princípio da prevenção e da precaução, o princípio da cooperação, o princípio da proibição ao retrocesso e outros como o princípio da obrigatoriedade da intervenção do Poder Público, o princípio da informação, o princípio da participação social e o princípio da função socioambiental da propriedade.
Ademais, as legislações vigentes acerca do tema são principalmente a Constituição Federal, por meio do artigo art. 225, CF, bem como as leis: Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; a Lei n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991 que dispõe sobre a política agrícola, a Lei n.º 6.938, 31 de agosto de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências
Ademais, há a Lei n.º 7.802, de 11 de julho de 1989 que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Neste ínterim, é possível averiguar que o agronegócio possui uma parcela expressiva na economia brasileira, por meio da produção e exportação para diversos países, influenciando no PIB e na manutenção do superávit na balança comercial brasileira. Porém, apesar de contribuir para a economia, os impactos ambientais são indiscutíveis, tendo em vista que ocorre o desmatamento e a utilização de defensivos agrícolas (agrotóxicos) por exemplo.
Portanto, é necessário que os produtores utilizem de serviços de engenheiro agrônomos para supervisão e assessoria, bem como de advogados que prestarão pareceres e indicarão quais são as legislações vigentes e o que é possível ou não consoante as legislações em vigor para aplicar no dia a dia na agricultura, cooperando para a preservação do ecossistema, das plantas, animais, rios e etc.
É importante salientar que o STJ, ao julgar a Recurso Especial n° 588022 SC 2003/0159754-5, enfatizou a relevância de preservar a qualidade de vida humana no planeta, uma vez que é de suma importância proteger o patrimônio dos presentes e das futuros gerações. Dessa forma, é crucial o desenvolvimento das tecnologias, mas deve-se dar prioridade aos princípios do direito ambiental, tais como a preservação do meio ambiente e outros.
Diante do exposto, caso o empresário agricultor não queira sofrer sanções no âmbito penal, no âmbito cível com responsabilidade cível objetiva ou até mesmo administrativas, como advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; restritiva de direitos, consoante Lei 9.605/98, é necessário investir na prevenção.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1988.
FERNANDES, Cristiane, Direito do agronegócio e o controle dos impactos ambientais: Benefícios da produção integrada com a natureza. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direito-do-agronegocio-e-o-controle-dos-impactos-ambientais-beneficios-da-producao-integrada-com-a-natureza/2053456700. Acesso em: 23 jul 2024.
ARRUDA, Carmen Silvia Lima. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL/PRINCIPLES OF ENVIRONMENTAL LAW. Revista CEJ, Brasília, Ano XVIII, n. 62, p. 96-107, jan./abr. 2014. https://www.corteidh.or.cr/tablas/r35861.pdf. Acesso em: 22 jul 2024
PINTO, Oriana Piske de Azevedo Magalhães. Responsabilidade Administrativa por Dano Ambiental – Parte I – Juíza Oriana Piske. Disponívelk em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2006/responsabilidade-administrativa-por-dano-ambiental-parte-i-juiza-oriana-piske. Acesso em: 24 jul 2024.