Miyslaine Alves de Souza
No Direito das Sucessões brasileiro, o conceito de bens sonegados é regulado pelos artigos 1.992 a 1.996 do Código Civil e mencionado nos artigos 621 e 669, inciso I, do Código de Processo Civil. Este instituto aborda a ocultação intencional de bens que deveriam ter sido incluídos no inventário ou trazidos à colação, revelando a importância de um processo sucessório transparente e justo.
Os bens sonegados são definidos como aqueles que, apesar de sua inclusão obrigatória no inventário, foram ocultados pelo inventariante ou por herdeiros. Essa ocultação dolosa visa reduzir o valor total da herança a ser partilhada, resultando em prejuízo para os demais herdeiros. A penalidade prevista para tais práticas é a perda do direito sobre os bens sonegados, como forma de sancionar e desincentivar comportamentos fraudulentos.
Contudo, tem-se que para a configuração da sonegação, são essenciais dois elementos: o primeiro é a ocultação concreta dos bens; o segundo é o dolo, que é a intenção deliberada de ocultar esses bens com o propósito de obter vantagem indevida. Em outras palavras, se não há dolo, não há que se falar em sonegação.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o acordão do julgamento do AREsp 2137228 SP 2022/0157604-0, tem reiterado a necessidade de provar a existência de dolo para aplicar a pena de sonegação, garantindo que não haja penalização sem evidências claras de intenção fraudulenta.
É crucial distinguir entre bens sonegados e aqueles que são descobertos após o encerramento do inventário. Enquanto a sonegação envolve a ocultação intencional de bens, a descoberta tardia de bens geralmente leva à abertura de uma ação de sobrepartilha, sendo este, o instrumento jurídico apropriado para incluir bens não identificados anteriormente, sem a necessidade de comprovação de dolo, diferentemente do processo de sonegação.
Ademais, a sanção por sonegação deve ser requerida por meio de uma ação autônoma, movida por herdeiros ou credores da herança, conforme previsto no art. 1.994 do Código Civil.
Essa ação permite que todos os herdeiros e interessados se beneficiem da decisão, uma vez que a sentença de sonegação afeta todos os envolvidos. Caso o sonegador não consiga devolver os bens, seja porque não os possui mais ou porque se deterioraram, ele é obrigado a compensar o valor dos bens com juros e perdas e danos, conforme o art. 1.995 do mesmo Código.
Além disso, o art.1.996 estabelece que a ação de sonegação deve ser ajuizada após a conclusão do inventário e a declaração de que todos os bens foram listados. Esse procedimento visa evitar interferências no processo de inventário e garantir uma administração sucessória eficiente e justa.
Em síntese, o instituto dos bens sonegados é fundamental para assegurar que todos os bens do falecido sejam corretamente incluídos no inventário e distribuídos de maneira equitativa entre os herdeiros. A legislação brasileira, ao exigir a prova de dolo para a aplicação de penalidades, diferencia a sonegação de outros procedimentos sucessórios, como a sobrepartilha.
Portanto, é certo que uma aplicação adequada das normas sobre sonegação é essencial para garantir a justiça no direito sucessório e prevenir práticas fraudulentas.
Referências
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, Distrito Federal.
BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. AREsp nº 2137228 SP 2022/0157604-0. Relator: Relator Ministro Humberto Martins. DJ 12/08/2022. Brasília, Distrito Federal.