Gabriel Felipe Gaspar Santos
O mandado regionalizado é um conceito no âmbito do processo civil que visa dar maior eficiência para o andamento processual. No Paraná, teve sua implementação no dia primeiro de novembro de 2020 na comarca de Curitiba e em todo o estado no dia 6 de janeiro de 2021 e considerando os dados do Conselho Nacional de Justiça ,onde em 2022 o número de processos novos bateu recorde e em 2023 o país chegou a 84 milhões de processos que tramitavam concomitantemente, o Tribunal de Justiça do Paraná acerta quanto o instrumento processual adotado.
Esse utensílio do processo civil consiste na ordem judicial escrita com finalidade de cumprimento de determinado ato processual a ser realizado pelo Oficial de Justiça, tais como citação, intimação das partes, busca e apreensão, entre outros, porém, no geral, a carta precatória cumpre essa necessidade de suprir a diligência em outras comarcas.
1. Dos benefícios
Seguindo o princípio da duração razoável do processo civil, conforme o Artigo quarto do próprio Código de processo civil, o mandado regionalizado substitui a necessidade , em casos que seja imprescindível o Oficial de Justiça, burocrática a qual a carta precatória invoca dando maior celeridade ao cumprimento dos mandatos.
Ademais, como consequência do princípio supracitado, outro princípio decorre: da economia processual, ou seja, entre as duas formas apresentadas, mandado regionalizado e carta precatória, a menos onerosa é preferível para o recolhimento entre as partes e até para o próprio estado.
Outro ponto elementar é de que a eficiência administrativa , advinda da redução dos volumes de trabalho nas serventias, além de ser notória, acaba por
1 Graduando no curso de Direito pela Universidade Estadual de Maringá E-mail: gabriel.felipe@fmadvoc.com.br
influenciar na facilidade das medidas de urgência onde há um dever de agir com maior rapidez e prudência.
2. Da sua Aplicação
Execução de Dívidas e Penhoras: Mandados regionalizados são frequentemente utilizados para agilizar a execução de dívidas, permitindo que ativos em diferentes localidades sejam rapidamente identificados e penhorados.
Processos Criminais: Em investigações criminais, a capacidade de atuar em múltiplas localidades sem a necessidade de novos mandados para cada área é de suma importância tanto para a agilidade do processo quanto para a investigação.
3. Dos modos de Utilização
De acordo com a Instrução Normativa Nº 25/2020 em seu parágrafo 10 as custas processuais que serão necessárias para o recolhimento referente ao mandado regionalizado são:
A. As custas de expedição de mandado as quais se encontram no Anexo I, Tabela IX, inciso III, da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Paraná, ou seja, as guias intituladas como ‘’Certidões extraídas de autos, livros ou documentos, e por ofício, edital e alvará expedido’’
B. As custas de registro de Distribuidor da Unidade Cumpridora que se localiza no Anexo I, Tabela XVI, dos Distribuidores, Item I, intitulado como ‘’Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo
judiciário, para encaminhamento de petição ao Tribunal ou Comarca respectiva’’
É elementar lembrar ,também, que assim como está disposto no artigo 11 da Instrução Normativa, o cumprimento desses mandados será somente utilizado para os casos que dependam exclusivamente do Oficial de Justiça, caso contrário, a carta precatória é essencial.
REFERÊNCIAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PR). INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 25/2020. Nº 25/2020, 29 de setembro de 2020.. Dispõe sobre o compartilhamento das Centrais de Mandados para a distribuição dos mandados expedidos no Primeiro Grau de Jurisdição. *ALTERADA pelas Instruções Normativas Conjuntas nº 75/2021 e 92/2022 – P-GP – GCJ (Vide texto compilado da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020). [S. l.], 29 set. 2020. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/publico/ajax_concursos.do;jsessionid=6e27 b9a16bda1518113e793be9f4?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a8235156954 5dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9fd55a9c9799d01286213533a76ddf4b44bb64d7 f139480093c8056b857b61d541e9dd0b0b975d50f7. Acesso em: 31 jul. 2024. CNJ: Com 84 milhões de processos em tramitação, Judiciário trabalha com produtividade crescente*. [S. l.]: Tribunal Regional Federal da 2 Região, 26 jan. 2024. Disponível em:
https://www10.trf2.jus.br/portal/cnj-com-84-milhoes-de-processos-em-tramitacao-ju diciario-trabalha-com-produtividade-crescente/#:~:text=Dados%20do%20relatório%2 0Justiça%20em,histórica%20nos%20últimos%2014%20anos. Acesso em: 31 jul. 2024
CASA CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ (PR). Lei 21.868 – 18 de Dezembro de 2023. Altera o Valor de Referência de Custas Judiciais – VRCJud para os atos judiciais e os valores das Tabelas do Regimento de Custas previstos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970. Palácio Iguaçu, 18 dez. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto= 315775&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mes Selecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 31 jul. 2024.