Leticia Pereira Suave
O aval é uma garantia pessoal, autônoma e formal, amplamente utilizada no direito brasileiro em títulos de crédito como cheques, notas promissórias e duplicatas. Ele assegura o pagamento de uma dívida representada no título de crédito, comprometendo o avalista a cumprir a obrigação caso o emitente ou outro responsável primário falhe em fazê-lo.
No Brasil, o aval é regulado pelo artigo 897 do Código Civil de 2002, além dos artigos 30 a 34 da Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 57.663/66. Esses dispositivos permitem que o aval seja prestado para garantir total ou parcialmente a obrigação contida no título de crédito, equiparando a responsabilidade do avalista à do avalizado.
O avalista assume a responsabilidade de pagamento de forma direta e imediata, sem que o credor precise buscar primeiro o pagamento do emitente ou de outros devedores. Essa autonomia do aval implica que a obrigação do avalista é independente das eventuais inadimplências dos outros envolvidos no título de crédito.
Neste aspecto, a prescrição do aval é crucial tanto no âmbito extrajudicial quanto judicial, pois as garantias não podem ser perpetuamente exigíveis. O prazo de prescrição do aval está diretamente relacionado ao prazo prescricional do título de crédito correspondente. Por exemplo, para a Cédula de Crédito Bancário, o prazo de prescrição é de três anos a partir do vencimento da última parcela, conforme o artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.
No contexto judicial, é importante distinguir entre a prescrição da ação cambial e a da ação monitória. A ação cambial trata especificamente da cobrança de títulos de crédito, enquanto a ação monitória visa formar um título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A inclusão de avalistas em ações monitórias é um tema debatido, especialmente em casos onde a obrigação principal perdeu sua eficácia executiva.
Neste sentido, por conta das divergências de posicionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem discutido a inclusão de terceiros coobrigados em ações monitórias. Um caso relevante é o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1520570/SP, em que a 4ª Turma do STJ discutiu a legitimidade dos avalistas em uma ação monitória baseada em uma Cédula de Crédito Bancário prescrita. O STJ concluiu que a responsabilidade dos avalistas é afastada em casos de prescrição executiva do título, a menos que haja enriquecimento ilícito por parte do terceiro coobrigado.
Essa jurisprudência busca prevenir o enriquecimento ilícito e assegurar a justiça nas transações financeiras, equilibrando os direitos e responsabilidades de todas as partes envolvidas. A ação monitória, portanto, é uma ferramenta valiosa para os credores, mas exige uma análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso.