João Victor Fonseca
Na recente decisão unânime em REsp de nº 2.087.485/RS, o Superior Tribunal de Justiça tornou mais cômoda e célere a execução de bens alienados fiduciariamente, facilitando a constituição em mora do devedor após o inadimplemento contratual.
É notório que para possibilitar o ajuizamento de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exige que o credor notifique extrajudicialmente o devedor, o que comprova a sua constituição em mora.
Neste sentido, o STJ afetou o tema repetitivo nº 1132, pacificando o entendimento de que o credor não precisa comprovar o recebimento da notificação, tendo que demonstrar, tão somente, que enviou a notificação para o endereço indicado pelo devedor na qualificação do contrato.
O Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha, em seu voto, entendeu que comprovar o recebimento da notificação pelo devedor configurava ônus excessivo ao credor, o qual busca simplesmente reaver um bem que já é seu, sendo dispensável a apresentação de assinatura de recebimento.
Todavia, mais recentemente, em uma decisão ainda mais inovadora, o STJ estendeu o entendimento firmado pelo mencionado julgamento repetitivo, permitindo que a notificação extrajudicial necessária para constituir em mora o devedor pudesse ser feito por e-mail.
Isto porque o Excelentíssimo Ministro Antônio Carlos Ferreira, em seu voto, fundamentou que a redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 permite que a comprovação da mora seja realizada por meio diverso de carta registrada.
Ao fazê-lo, o legislador teria autorizado, pelo modo que formulou a redação legal, a utilização de meios mais modernos na notificação extrajudicial do devedor, prevendo o rápido avanço tecnológico no meio empresarial.
Nesta toada, utilizando-se a interpretação analógica do dispositivo legal, o STJ determinou que os requisitos necessários se resumem a comprovar o efetivo envio da correspondência eletrônica, a qual deve ser destinada ao endereço eletrônico informado pelo próprio devedor no contrato garantido fiduciariamente.
Assim como no entendimento anterior, é prescindível a comprovação do recebimento do e-mail, bastando para comprovar a mora do devedor a demonstrar envio da notificação, medida que configura uma importante mudança jurisprudencial, facilitando a busca e apreensão para o credor fiduciário.
Referências
BRASIL, Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015.Código de Processo Civil Brasileiro de 2015. Senado Federal, Brasília, 2015;
BRASIL, Decreto-Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969. Senado Federal, Brasília, 1969;
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.951.662/RS. Recorrente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Recorrido: LEONARDO DA LUZ GOMES, Relator: MINISTRO MARCO BUZZI. 09/08/2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=%28%22REsp%22+adj+%28%221951662%22+ou+%221951662%22-RS+ou+%221951662%22%2FRS+ou+%221.951.662%22+ou+%221.951.662%22-RS+ou+%221.951.662%22%2FRS%29%29.prec%2Ctext. Acesso em: 19/07/2024; e,
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.087.485/RS. Recorrente: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., Recorrido: GILBERTO DE MATTOS CARDOSO, Relator: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA. 23/04/2024. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=%28%22REsp%22+adj+%28%222087485%22+ou+%222087485%22-RS+ou+%222087485%22%2FRS+ou+%222.087.485%22+ou+%222.087.485%22-RS+ou+%222.087.485%22%2FRS%29%29.prec%2Ctext.. Acesso em: 19/07/2024.