André Lawall Casagrande
O Plano de Recuperação Judicial tem premissa no Capítulo III, Seção III da Lei nº 11 101 2005 (“Do Plano de Recuperação Judicial”), cujo Art. 53 determina que seja apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50; demonstração de viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Caberá ao d. Administrador Judicial, apresentar relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial no prazo de 15 (quinze) dias de sua apresentação, atestando a veracidade das informações prestadas pelo devedor, bem como apontando eventuais ilegalidades no mesmo.
O Plano de Recuperação Judicial, conforme sua dupla natureza (processual e contratual) terá suas disposições sujeitas à análise de existência (validade e eficácia), e pode ser alterado durante a Assembleia Geral de Credores (art 56 § 3 º) ou durante as suspensões das AGCs.
Os credores, assim que intimados via Edital, poderão apresentar objeção contra o Plano de Recuperação Judicial, fator que é determinante para a convocação da Assembleia Geral de Credores, uma vez que a própria Lei 11.101/2005 estipula que o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55.
O plano pode prever a utilização de vários meios combinados simultâneos ou por etapas.
Os meios mais comuns são a aplicação de carência (que já não serve de parâmetro para determinação do período de supervisão judicial, conforme novo art. 61, alongamento (aspecto econômico, que não cabe análise do Judiciário), deságio implícito (ex: mudança de encargos vs prazos) ou explícito (ex: aplicação de descontos sobre o valor da lista de credores), cujas disposições igualmente não são passíveis de revisão, tendo em vista a soberania da Assembleia Geral de Credores.
Em conclusão, é necessário que o Plano de Recuperação Judicial atenda às necessidades da Recuperanda, mas também possibilite sua aprovação pela maioria dos credores, conforme quorum exigido para cada uma das classes.