Talita dos Santos
Resumo
O Incidente de desconsideração da personalidade jurídica é um fator drástico na seara trabalhista na qual sócios são responsabilizados muitas vezes sem provas da ocorrencia de fraude ou ato ilicito presente em lei. Assim deve ser respeitada a Teoria Maior como os Tribunais ja vem adotando garantindo o devido processo legal bem como ampla defesa.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica nada mais é do que uma intervenção de terceiros ao processo para poder responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica, ou seja, é possível que o sócio ou administrador sofra efeitos de uma decisão na qual poderá atingir seus bens pessoais.
O Art. 50 do Código civil pela denominada teoria maior dispõe requisitos para caracterização da desconsideração da personalidade jurídica, como: desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, melhor dizendo, utilização da pessoa juídica com o intuito de lesar credores atravez de atos ilícitos, ou ausência de separação entre patrimonios da empresa e dos sócios/administradores.
Além do Códico civil, o STJ incluiu outro requisito necessário para o cabimento da desconsideração, sendo este, o encerramento irregular da sociedade e a falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequente.
Ainda, o artigo 28 do CDC norteado pela teoria menor, assim dispõe:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Na seara Trabalhista o art.135 do CPC aduz que somente após a produção de provas será viável sua efetiva inclusão no polo passivo da execução, ocorre que muita das vezes essa limitação não é respeitada, sendo os sócios então mesmo sem ter praticado qualquer dos atos mencionados, sofrerem perdas de patrimonios pessoais.
Vale lembrar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui caráter excepcional que somente pode ser provida após análise concreta do abuso de direito, bem como a mera ausência de bens da pessoa jurídica, não basta para caracterização de uma IDPJ.
Ainda, há de ser respeitada a Teoria Maior, na qual não devem os bens da pessoa jurídica se confundir com patrimonios pessoais da pessoa física, por isso o legislagor criou requisitos para caracterizar a desconsideração da personalidade jurídica, devendo ainda ser estes simultâneos, como o desvio de finalidade e o abuso de personalidade jurídica, dispostos no art.50 do CC.
O STJ, ainda fez um adendo sobre o tema, no qual declarou que a ausência de bens a penhora e o encerramento irregular da empresa não basta para incidência da desconsideração da personalidade jurídica, sendo INDISPENSÁVEL a comprovação de fraude ou abuso.
Importa ainda ressaltar o princípio econômico que garante a livre iniciativa, bem como do direito de propriedade, devendo ser adotada a Teoria Maior, ou seja, respeitar os requisitos do Art.50 do CC, deixando portanto de ser aplicada a Teoria Menor.
Assim de acordo com a Ministra Nancy Andrighi “a Teoria Maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser apliacada com mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se aqui que além da prova de insolvência a demonstração do desvio de finalidade ou confusão patrimônial”
Portanto deve-se valer da preservação da autonomia patrimonial, exigindo-se prova comprobatória dos requitisos legais para então responsabilizar pessoas físicas administradoras da atividade econômica.
Com o expositivo é possível perceber que os tribunais tem adotado cada vez mais a Teoria Maior exigindo provas robustas, caracterizadas pelo artigo 50 do CC, bem como garantindo o direito a propriedade e assim realizando o devido processo legal e ampla defesa.
REFERÊNCIAS
BRASIL.Planalto Lei 10.406/2002 Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 31 de julho de 2024.
BRASIL.Planalto Lei 13.105/2015 Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 31 de julho de 2024.