Michelle Braga Vidal
Em regra, o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador conforme art. 511, §§ 1º e 2º da CLT, de modo que o sindicato profissional será aquele criado para representar os trabalhadores em situação de emprego na mesma atividade econômica, ou em atividades econômicas similares ou conexas.
Pontue-se, ademais, que se admitem exceções para os casos dos trabalhadores das categorias profissionais diferenciadas, cuja definição independe da atividade econômica da empresa que os emprega, obtendo tratamento diferenciado em função da existência de estatuto profissional ou de condições de vida singulares que os diferenciam dos demais empregados, conforme previsto pela CLT, em seu art. 511, § 3º.
Entretanto, note-se que somente se aplicam os instrumentos normativos de categoria diferenciada ao empregado integrante de categoria diversa daquela do empregador quando este participou ou foi representado por órgão de classe de sua categoria, conforme se extrai do entendimento da Súmula 374, do c. TST, abaixo transcrita:
“Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”.
Atendidas as premissas acima, vale lembrar que, por norma constitucional expressa, cabe aos sindicatos a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria (art. 8º, III, da CF), independentemente de autorização ou filiação.
Portanto, o próprio constituinte conferiu autonomia aos sindicatos para defender os interesses coletivos da categoria, assegurando, inclusive, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho firmados (princípio da autodeterminação coletiva – art. 7º, XXVI, da CF), sendo irrelevante, para tanto, a filiação dos abrangidos. Isso fica bastante claro no conceito legal de Convenção Coletiva de Trabalho, previsto no art. 611 da CLT, que assim dispõe:
Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Destarte, para o correto enquadramento sindical, deve-se avaliar a especificidade do caso concreto à luz dos conceitos de atividade preponderante e categoria diferenciada.
Neste sentido, o Tribunal do Trabalho da Região do Paraná, entende que ainda que se trate de categoria diferenciada, na ausência da participação do empregador da negociação coletiva firmada com a categoria diferenciada, o empregado não faz jus aos direitos daquela norma:
ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA (FARMACÊUTICOS). INSTRUMENTO COLETIVO DO QUAL NÃO FEZ PARTE A ENTIDADE DE CLASSE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 374 DO TST. Regra geral, tratando-se de empregada que pertence à categoria diferenciada (Farmacêuticos), o enquadramento sindical é definido pela própria profissão ou função exercida pelo empregado (art. 511, § 3º, da CLT), independentemente da atividade do empregador. Porém, se o empregador não participou da negociação coletiva firmada pela categoria diferenciada da autora, por meio de sua entidade de classe, a empregada não faz jus aos direitos e vantagens previstas no instrumento coletivo específico da sua categoria. Inteligência da Súmula nº 374 do C. TST: “SÚMULA Nº 374 – NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.” Recurso da autora ao qual se nega provimento. (TRT-9 – RORSum: 0000357-06.2023.5.09.0678, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Julgamento: 28/11/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2023)
CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. SÚMULA 374 DO TST. Ainda que o empregado pertença a categoria profissional diferenciada, somente se aplicam as normas coletivas da categoria se houver participação do ente sindical que representa o empregador, conforme entendimento consolidado na Súmula 374 do C. TST. Recurso do Autor a que se conhece e se nega provimento no particular. (TRT-9 – ROT: 00010287520215090653, Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO, Data de Julgamento: 28/07/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/08/2022)
Esse entendimento, inclusive é tratado por outros Tribunais:
RECURSO ORDINÁRIO. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. CATEGORIA DIFERENCIADA. O enquadramento sindical dos empregados, ressalvadas as categorias diferenciadas, é feito em função da atividade preponderante do empregador. Tratando-se de empregado de categoria diferenciada, o seu enquadramento sindical não se vincula à atividade preponderante do empregador, mas o obreiro nesta situação não pode exigir da empresa vantagens previstas em norma coletiva na qual esta não foi representada por ente sindical de sua categoria econômica. Inteligência da súmula nº 374 do TST. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Quarta Turma). Acórdão: 0000291-14.2022.5.05.0018. Relator(a): JEFERSON ALVES SILVA MURICY. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 30/05/2023. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/1bcNO4>
Assim, conclui-se que somente se aplicam os instrumentos normativos de categoria diferenciada ao empregado integrante de categoria diversa daquela do empregador quando, conforme se extrai do entendimento acima exposto que, este participou ou foi representado por órgão de classe de sua categoria, entendimento da Súmula 374 do TST.
REFERÊNCIAS
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 5.452 DE 1º DE MAIO DE 1943 COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467 DE 13 DE JULHO DE CPC 2017. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art3
Disponível em https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/pesquisa