Lorenna Bertoni
A Lei nº 13.966 de dezembro de 2019 dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e, conforme expõe o artigo 1º os empresários que optam pela franquia necessitam de um contrato o qual o franqueador autoriza o franqueado a utilizar a marca e demais objetos da propriedade intelectual.
O ramo da franquia, também denominado de “franchising” era regido pela Lei nº 8.955/94, no entanto, alguns assuntos jurídicos não eram abordados, como a própria cláusula de arbitragem. Ocorre que tal lacuna foi preenchida pelo artigo 7º, § 1º da nova Lei de Franquia Empresarial que expôs que as partes possuem o direito de eleger o juízo arbitral.
Antes da Lei nº 13.966/2019, o assunto era motivo de discussões no sistema jurídico brasileiro, isso porque alguns doutrinadores acreditavam que o franqueador teria vantagem e acabaria escolhendo um árbitro que o beneficiaria.
Com o tempo, entendimentos jurisprudenciais foram aceitando a cláusula do compromisso arbitral nos contratos de franquia, desde que a decisão de instituir tal cláusula surja do franqueado e que o franqueador aceite de forma expressa.
A arbitragem é regida pela Lei nº 9.307 de setembro de 1996 que esclarece algumas características dessa modalidade. Basicamente, a arbitragem é um meio pelo qual as partes de um contrato escolhem um terceiro imparcial para substituir o judiciário em caso de litígio.
Esse terceiro pode ser composto tanto por uma única pessoa ou por mais, desde que estejam em número ímpar e também poderá ser uma pessoa especializada no assunto que está sendo tratado. Além disso, o árbitro pode ser escolhido tanto pelas partes que compõe o contrato quanto pela câmara arbitral.
1 Lorenna Bertoni, brasileira, solteira, advogada, inscrita no RG nº 111263450 SESP-PR e CPF/MF nº 111.666.729-05, residente e domiciliada na Rua Esmeralda, nº 2685, Jardim Monte Rei, CEP 87023-677, na cidade de Maringá, estado do Paraná.
É necessário que o árbitro siga os princípios da modalidade arbitrária, sendo imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição, conforme exposto no artigo 13, § 6º da Lei de Arbitragem.
Unindo ambos os assuntos, é notório que a cláusula de arbitragem, também chamada de cláusula compromissória, seja uma escolha positiva de várias formas para os empresários do ramo de franquia. Como, por exemplo, a discrição que o árbitro deve possuir, contribuindo com a prevenção da exposição da empresa, fazendo com ela não seja exposta a situações prejudiciais ao negócio.
Outro benefício, é a escolha do árbitro, que além de ser um terceiro de confiança, também pode ser um especialista na matéria do contrato. Por fim, comparada ao poder judiciário, a arbitragem é mais célere, sendo uma grande vantagem para empresários.
Referências
COSTA, C. A arbitragem nos contratos de franquias no direito brasileiro. Batistaluz, 19 ago. 2020. Disponível em: https://baptistaluz.com.br/arbitragem contratos-franquias/.
Acesso em: 15 jul. 2024.
FICHTNER, J. A. SALTON, R. Arbitragem e contratos de franquia: eficácia da convenção de arbitragem. Migalhas, 20 dez. 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/399408/arbitragem-e-contratos-de franquia-eficacia-da-convencao
Acesso em: 15 jul. 2024.
BRASIL, Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 23 set. 1996.
BRASIL, Lei nº 13.966 de 26 de dezembro de 2019. Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955 de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia). Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília 26 dez. 2019.