Juliana Beatriz Silva Manin
Como bem relatado em artigo anterior¹, resumidamente, o artigo 15º da Lei nº 8.036/1990² prevê que os empregadores são obrigados a depositar em conta vinculada, até o vigésimo dia de cada mês, 8% (oito por cento) da remuneração do empregado, sendo que, em 2019 foi promulgada a Lei 13.932/2019³ considerando como não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, sendo vedada a sua conversão em indenização compensatória.
Logo, em decorrência da referida lei, houveram diversas notificações de autos de infrações realizadas pelo Ministério do Trabalho para regularização dos depósitos de FGTS, contudo, o conflito permeou acerca dos depósitos realizados diretamente ao empregado mesmo após a homologação do juízo trabalhista.
A divergência foi julgada sob o tema repetitivo de n. 1.1764 pelo STJ em 22 de maio de 2024 e, a decisão foi unânime quanto ao afastamento da necessidade de que os valores depositados sejam realizados em conta vinculada do empregado.
A tese firmada foi a de que:
“São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).”
Deste modo, embora o tema agora tenha sido pacificado pelo STJ quanto a possibilidade de depósitos de FGTS diretamente na conta do empregado em decorrência dos acordos firmados na justiça do trabalho, as multas, atrasos, correções monetárias, juros moratórios e contribuição social podem ser cobradas das empresas pela União e pela Caixa Econômica Federal para regularização das pendências remanescentes.
A decisão do STJ ainda não transitou em julgado.
REFERÊNCIAS
1. ARTIGOS. Federiche Mincache Advogados. Disponível em: https://fmadvoc.com.br/controversia-acerca-do-pagamento-de-fgts-em-acordos-judiciais-trabalhistas/. Acesso em: 19 de jul. de 2024.
2. BRASIL. Lei 8.036 de 11 de maio de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm. Acesso em: 19 de jul. de 2024.
3. BRASIL. Lei 13.932 de 11 de dezembro de 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13932.htm. Acesso em: 19 de jul. de 2024.
4.STJ. Tema 1176. Acesso em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp. Julgado em: 22/05/2024. Publicado em: 28/05/2024.