Georgia Regina Rosa
A licença prévia é uma etapa fundamental no processo de licenciamento ambiental, representando o primeiro passo na obtenção das autorizações necessárias para a implantação de um novo empreendimento ou a ampliação de um já existente. De acordo com a legislação federal, notadamente a Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e o Decreto n. 6.514/08, a licença prévia essencial para garantir que os projetos sejam planejados e executados de acordo com as normas ambientais, prevenindo danos ao meio ambiente e promovendo uma atuação sustentável.
A obrigatoriedade do licenciamento ambiental está prevista no artigo 10 da Lei n. 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecendo que: “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.” Esta exigência é regulamentada pela Resolução CONAMA n. 237/97, que detalha os procedimentos e critérios para o licenciamento.
Além disso, a obtenção da licença prévia assegura que o empreendimento em questão esteja em conformidade com os critérios estabelecidos pelos órgãos ambientais, garantindo que todos os aspectos potenciais de impacto ambiental sejam devidamente avaliados e mitigados. Esse processo envolve a análise de estudos de impacto ambiental (EIA) e a realização de audiências públicas, promovendo a transparência e a participação social na tomada de decisões.
1 Georgia Regina Rosa. Bacharel em Direito. Pós-Graduanda em MBA em Gestão Tributária pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz da Universidade de São Paulo – USP. Advogada atuante na área tributária e ambiental empresarial.
Dessa forma, a licença prévia serve não apenas como um instrumento de controle, mas também como uma ferramenta de planejamento e prevenção.
Outro ponto a ser destacado é a segurança jurídica proporcionada pelo licenciamento prévio. Ela demonstra que o empreendimento está regular perante a legislação ambiental, o que facilita a obtenção das licenças subsequentes, como a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). De mais a mais,
possuir uma licença prévia pode ser um diferencial na busca por financiamentos e investimentos, uma vez que reduz os riscos associados ao empreendimento, tornando-o mais atrativo para investidores.
Contudo, a não conformidade com as exigências ambientais pode resultar em sérias consequências para os empreendedores, incluindo embargos, multas significativas e até a paralisação das atividades, conforme previsto no artigo 60 da Lei n. 9605/98, que dispõe: “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.” Essas penalidades são detalhadas no Decreto n. 6.514/08, que define as infrações e penalidades, incluindo multas e outras sanções.
Portanto, a importância do licenciamento ambiental, iniciando pela licença prévia, não pode ser subestimada. Manter a regularidade da documentação ambiental é necessário para garantir a sustentabilidade e viabilidade dos projetos, e a busca por assessoria de profissionais especializados é recomendada para minimizar riscos e garantir o cumprimento das normas legais. Dessa forma, o licenciamento ambiental contribui para a proteção do meio ambiente, conforme assegurado pelo artigo 2525 da Constituição Federal, bem como, com o desenvolvimento sustentável e a segurança jurídica dos empreendimentos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Dispõe sobre o licenciamento ambiental. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 22 dez. 1997, Disponível em:
https://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/legislacao/MMA/RE0237-191297.PDF. Acesso em: 27 jul. 2024.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 jul. 2024.
BRASIL. Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008. Regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabelece o rito processual a ser observado, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 jul. 2008. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2008/decreto/d6514.htm. Acesso em: 27 jul. 2024.
BRASIL. Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 fev. 1998, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 27 jul. 2024.
BRASIL. Lei n. 9.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 02 set. 1981, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 27 jul. 2024.