Mariana Santana Tavela
O Superior Tribunal de Justiça irá determinar a abrangência por meio de repetitivo, a regra prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade de salário para pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a 50 salários mínimos.
Isso porque, houve decisão da Corte em proceder a afetação dos Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, de relatoria do ministro Raul Araújo. O tema suscitado que aguarda julgamento foi cadastrado como Tema 1.230 no endereço eletrônico do STJ, procedendo-se, desta feita, a determinação da suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, que tratam sobre o mencionado ponto.
O relator esclareceu que a decisão da análise de afetação do tema partiu da pesquisa jurisprudencial da Corte, já que restou observado, prima facie, cinco acórdãos e 313 decisões monocráticas que dissertam sobre a impenhorabilidade prevista do art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Sabe-se que citado dispositivo, prevê expressamente o afastamento de impenhorabilidade de dívidas alimentares, ou outros débitos decorrentes de outra natureza, quando o devedor receber montante que ultrapasse 50 salários mínimos.
Contudo, a Corte Especial do STJ, vem procedendo a mitigação do tema nos últimos anos, e que pode ser analisado através do julgamento do EREsp 1.874.222/DF2, em que restou viabilizado, via exceção, a penhora de verba de
1 Especialista em Direito Civil, Empresarial e Processo Civil; Advogada; Maringá, Paraná, Brasil; mariitavela@gmail.com.
2 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
natureza salarial, com vistas a garantir um débito não alimentar, mesmo o devedor perquirindo um valor inferior a 50 salários mínimos. Assim, é de suma importância, uma decisão uníssona sobre este ponto, com vistas a estabelecer os limites impostos da impenhorabilidade salarial.
Tem-se que o art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, disciplinam julgamentos, através de seleção de recursos especiais que são observadas discussões controvertidas idênticas. Com a realização da afetação, a Corte Especial auxilia a resolução de processos que se repetem no país.
Inegável, portanto, que tal procedimento causa economia e segurança jurídica ao sistema judiciário brasileiro, vez que tem como objetivo aplicar igualitariamente o mesmo entendimento a diversos processos judiciais, auxiliando a aplicação da legislação pertinente ao caso concreto.
REFERÊNCIAS
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).