Leticia Pereira Suave
A lei de n° 14.195 de 2021 cuidou de alterar o art. 921, do Código de Processo Civil – que dispõe a respeito do instituto da prescrição intercorrente. Este instituto consiste na perda da pretensão (perda da exigibilidade do direito) de executar, em razão da inércia demasiada pelo credor, para viabilizar o efetivo cumprimento da obrigação estabelecida no título judicial ou extrajudicial executado.
Nesse sentido, os tribunais brasileiros têm adotado uma interpretação específica da prescrição intercorrente em execuções fiscais (REsp nº 1.340.553/RS). Segundo essa interpretação, “se não ocorre a citação de qualquer devedor (o que interromperia a prescrição) e/ou não são encontrados bens penhoráveis (o que indicaria a inatividade do processo), a prescrição intercorrente é iniciada automaticamente.
Em consonância com essa interpretação, a Lei Federal nº 14.195/21 foi promulgada, alterando o artigo 921 do Código de Processo Civil. A nova redação trata da suspensão da execução e dos critérios para o início da prescrição intercorrente, estabelecendo que esta se inicia após a primeira tentativa sem sucesso de localizar o devedor ou bens penhoráveis, e que a suspensão pode ocorrer uma única vez, pelo período de um ano.
Embora essa mudança legislativa tenha ocorrido após a entrada em vigor do Código de Processo Civil em 2015, ela se aplica também a processos de execução que já estavam em andamento antes da sua promulgação ou que foram iniciados sob a legislação anterior. Este entendimento já havia sido abordado pelo Superior Tribunal de Justiça, como no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 – Recurso Especial nº 1.604.412/SC.
Com a nova redação do artigo 921 do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/21, houve uma tendência à pacificação das divergências sobre o tema. Isso resultou em diversas decisões judiciais que extinguiram processos de execução ou incidentes de cumprimento de sentença, com base no
1 Pós-graduada em Direito Civil Contemporâneo pela Pontifica Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG (2021). Advogada na área de cível contencioso. E-mail: leticia.suave@afmadvoc.com.br
entendimento de que demandas judiciais sem êxito não devem ser prolongadas, independentemente da relevância do direito em questão.
No entanto, persistem várias controvérsias, especialmente sobre possíveis violações a dispositivos constitucionais e infralegais, sendo que estas questões estão sendo debatidas nas Cortes Superiores. Um exemplo é a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7005, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, que questiona a constitucionalidade da Lei nº 14.195/21, alegando violações ao devido processo legal e à segurança jurídica.
Ao analisar os processos judiciais à luz da nova interpretação introduzida pela Lei nº 14.195/21, observa-se um potencial risco considerável para os credores, uma vez que a legislação tende a favorecer os devedores, especialmente aqueles que recorrem a meios fraudulentos para ocultar seu patrimônio, pois a detecção de fraudes patrimoniais depende da coleta de informações no processo executivo, o que por sua vez depende da atuação do Poder Judiciário na localização dos devedores e seus ativos.
Enquanto não houver uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, muitas decisões de instâncias inferiores continuarão a extinguir ações de execução com base na alteração legislativa, o que pode resultar em sérios prejuízos para os credores em todo o território nacional, especialmente no âmbito cível.
Referências
Data da publicação: 04.09.2023. Disponível: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo codigo-de-processo-civil/suspensao-da-execucao-e-prescricao- intercorrente #:~:text=Lei%2014.195%2F2021%20%2D%20tempus%20regit,ao%20instituto %20da%20prescri%C3%A7%C3%A3o%20intercorrente,> Acesso em 12.06.2024.