Letícia Bernardes Studinski
A concessão de justiça gratuita em um processo isenta a parte que demonstra insuficiência financeira de custear as despesas judiciais. Embora seja comumente solicitada por pessoas físicas litigantes, esse benefício também pode ser estendido a pessoas jurídicas.
Conforme ensina Nelson Nery Junior, a assistência judiciária é um meio crucial para garantir o amplo acesso à justiça, possibilitando que partes, mesmo aquelas em situação de hipossuficiência, exerçam seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa2.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto pessoas naturais quanto jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que não possuam recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, têm direito à gratuidade da justiça, conforme estabelecido em lei. Nesse sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que qualquer pessoa, física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstre incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, terá direito ao benefício da justiça gratuita.
Para as empresas em Recuperação Judicial, a possibilidade de requerer justiça gratuita representa um meio vital para mitigar o impacto financeiro dos encargos processuais, que poderiam comprometer seu faturamento e operações. Conforme entendimento jurisprudencial, empresas em situação de insolvência, incluindo aquelas em processos de Recuperação Judicial ou falência, são elegíveis para esse benefício. Decisões do Superior Tribunal de Justiça, como no AgInt nos EDcl no
1Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Maringá – UEM (2021). Assistente jurídica do setor cível contencioso. Email: leticia.bernardes@fmadvoc.com.br.
2 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
AREsp 1023258/MG e EDcl no AgInt no AREsp 2344598/RS, corroboram essa interpretação, incluindo empresas em liquidação extrajudicial.
Essa interpretação jurisprudencial reflete o reconhecimento da necessidade de proteger empresas em situação de grave crise financeira, permitindo que continuem a exercer seus direitos processuais sem o ônus das despesas judiciais. A concessão da justiça gratuita a essas empresas não apenas facilita o acesso à jurisdição, assegurando o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, como também contribui para a preservação da atividade econômica e a manutenção dos empregos envolvidos.
Apesar do reconhecimento da viabilidade do deferimento da gratuidade judiciária para pessoas jurídicas, é importante ressaltar que os efeitos da concessão são ex nunc, ou seja, não retroagem para cobrir despesas processuais anteriores à sua concessão, conforme destacado pelo STJ no julgamento do EDcl no AgInt no AREsp 1.860.078/MS. A análise do pedido de justiça gratuita para empresas não segue um rol taxativo de documentos, mas depende da apresentação de documentos que comprovem a situação econômica vulnerável da empresa, como Declaração de Imposto de Renda, Balanço Patrimonial, entre outros.
Portanto, demonstrada a vulnerabilidade econômica da empresa, fundamentada em documentação adequada, é possível obter o deferimento da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais. O entendimento sobre a concessão desse benefício depende da análise específica da situação financeira da empresa em questão, podendo o magistrado solicitar diligências adicionais, como consultas a sistemas judiciais de busca de ativos, para verificar a alegada hipossuficiência.