Helder Jean Thibes Junior
Entre as diversas propostas recentemente apresentadas para a alteração do Código Civil de 2002, uma das mais controversas refere-se ao campo do Direito Imobiliário: trata-se do reconhecimento da figura do condômino antissocial e da regulamentação de sua expulsão, mesmo que ele seja proprietário do imóvel.
O texto produzido pelo grupo de trabalho, que deverá ser votado no Senado Federal nos próximos meses, altera o artigo 1.337 do Código Civil, cujo caput estabelece em síntese que o condômino, ou possuidor, que repetidamente descumpre seus deveres perante o condomínio poderá ser compelido, por deliberação de três quartos dos demais condôminos, a pagar uma multa de até cinco vezes o valor da contribuição para as despesas condominiais, de acordo com a gravidade e a frequência das infrações, independentemente de eventuais perdas e danos que venham a ser apurados.
Dessa forma a proposta dos magistrados e juristas que integram o grupo visa endurecer essa regra, introduzindo no Código a possibilidade de expulsão do condômino antissocial, no sentido de que caso a sanção pecuniária seja considerada ineficaz, a assembleia poderá deliberar, por dois terços dos condôminos presentes, pela exclusão do condômino antissocial. Tal exclusão será efetivada mediante decisão judicial, proibindo o acesso do condômino à sua unidade autônoma e às dependências do condomínio.
Embora a proposta vise possibilitar a expulsão do condômino é evidentemente que não será qualquer desavença que resultará na saída do morador do condomínio, pois continuarão existindo meios de solucionar o problema fora do Poder Judiciário, que só deverá ser acionado em último caso.
Diante à polêmica do tema, muito se discute quanto à possibilidade e constitucionalidade da medida, o que se adianta é totalmente possível. Isso porque o direito à propriedade não é absoluto, havendo inúmeras possibilidades de redução ou
1 Bacharel em direito pela Universidade Estadual de Maringá – UEM, e-mail: helder.jean@fmadvoc.com.br
perda desse benefício, como a penhora do imóvel, a desapropriação e a usucapião Esses são alguns dos instrumentos jurídicos que relativizam o direito à propriedade e dão voz à função social do imóvel.
No mais, um típico exemplo que confere a mitigação da moradia encontra-se no artigo 1.228 do Código Civil, atualmente em vigor, que em seu § 2º, em consonância com as garantias constitucionais, proíbe atos do proprietário que não tragam a ele qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem, o que, evidencia a intenção do legislador de relativizar o direito à propriedade.
Dessa forma, a alteração garantirá que o equilíbrio entre o direito à propriedade e a função social do imóvel seja mantido, promovendo uma convivência harmônica dentro dos condomínios. Ao estabelecer mecanismos claros e juridicamente seguros para lidar com condôminos antissociais, a proposta reforça a importância do cumprimento dos deveres condominiais e protege os direitos dos demais moradores.
A regulamentação da expulsão, quando outras sanções se mostrarem insuficientes, assegura que os interesses coletivos do condomínio sejam priorizados, evitando que comportamentos prejudiciais comprometam a paz e a segurança da comunidade.
Assim, ao alinhar a legislação com as práticas já existentes e proporcionar um respaldo legal para tais medidas, a alteração contribui para a construção de um ambiente residencial mais justo e equilibrado, onde o direito à propriedade é exercido em consonância com a responsabilidade social inerente à vida em comunidade.
Diante todo o exposto, é possível concluir que a presente proposta, ainda que esteja em votação podendo ser inclusive alterada, proporcionará mais segurança jurídica a um procedimento que já existe na prática, fortalecendo os direitos condominiais e assegurando a conformidade com a Constituição e os princípios de moradia.
REFERÊNCIAS
Novo Código Civil: Possibilidade de expulsão de morador de condomínio é polêmica, mas constitucional. Disponível em: