Ana Cláudia Patrocínio de Oliveira Cruz
O artigo 833 do Código de Processo Civil descreve os casos de impenhorabilidade, a saber:
Art. 833. São impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
Formação: Direito pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera (2021). Advogada. Pós graduada em Planejamento Patrimonial, Familiar e Sucessório e Pós-Graduanda em Advocacia Consultiva. Membra e Diretora de Acolhimento da Comissão da Advocacia Iniciante da OAB Maringá/PR. E-mail: ana.claudia@fmadvoc.com.br
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.2
Especialmente o inciso IV do referido artigo, descreve a impenhorabilidade do salário. Ademais, o §2º diz que a impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Em notícia publicada em 2023, no site do STJ, a Corte admitiu relativizar a impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar. No julgamento do caso, embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, definiu que em caráter excepcional, que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor. Todavia, estabeleceu também que deve ser preservado valor que assegure subsistência digna para o devedor e para a sua família.3
Nesse sentido, diversas são as decisões do STJ em que possibilita a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a teoria do mínimo existencial, tanto do devedor como de sua família. Sendo necessário analisar cada caso em questão.4
Assim, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para pagamento de dívida de caráter não alimentar, é um inovador e importante meio para que os credores de dívidas que não sejam alimentares, tenham mais uma chance de receberem pelos valores que lhe são devidos.
Diante disso, conclui-se que os citados entendimentos jurisprudenciais do STJ, é no sentido de garantir a efetividade jurisdicional. Ao passo de relativizar a regra de impenhorabilidade das verbas salariais, permite a satisfação da obrigação, desde que observada o princípio da dignidade da pessoa humana do devedor e consequentemente, de sua família. Assim, preserva tanto ao credor o direito ao recebimento de seu crédito, bem como ao devedor a garantia de subsistência cumulado ao adimplemento da sua obrigação.
2 Acesso em: 17/06/2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13105.htm
3 Notícias STJ – Corte Especial admite relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar. Acesso em: 17/06/2024. Disponível em:
4(STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 2196887 MS 2022/0263876-9, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). (STJ – AgInt no REsp: 2063540 SE 2023/0098256-6, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). Acesso em: 17/06/2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=relativiza%C3%A7%C3%A3o+da+impenho
rabilidade+do+sal%C3%A1rio&l=1095dias