André Lawall Casagrande
É de sabença geral que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
O tratamento decorre do CTN, art. 187 e LEF, art. 29, que estipulam que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Não fosse só, o art. 57 da Lei 11.101/2005, determina que “o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional” o que vem sendo alvo de inúmeras controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais nestes anos de vigência legal.
Trata-se, primeiramente, de um meio coercitivo para regularização de tributos, inclusive mediante parcelamento.
Independentemente deste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça reviu entendimento que vinha adotando para declarar a indispensabilidade da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação judicial. Ou seja, como condição precedente para a decisão de concessão do benefício, em vista do advento da Lei 14.112/2020.
2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas ) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedente.
O que se vê é que a não apresentação das certidões não enseja o decreto de falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido, implicando somente a suspensão da recuperação judicial até que a parte devedora cumpra a determinação. Caso isto não ocorra num prazo razoável, o deslinde é de indeferimento da petição inicial.
O fato de os créditos tributários não se submeterem ao processo de Recuperação Judicial permite que as Fazendas Públicas exerçam o direito de cobrança através dos meios legais adequados, mas que, logicamente, se submeterão ao exercício do contraditório e ampla defesa pelos devedores, princípios constitucionais absolutamente indisponíveis.
Em conclusão, as empresas que buscam o processo de Recuperação Judicial não podem se olvidar da equalização de seus débitos perante às Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, já que a regularização tributária não é incompatível com o instituto da recuperação judicial e tampouco existe em antinomia com o princípio da preservação da empresa, forte na ideia de que uma empresa economicamente viável somente o é quando capaz de solver todas as suas obrigações legais, contratuais e fiscais.