Diego Vinicius Duda
Desde a manutenção do instituto da “Desoneração da Folha de Pagamentos”, que nada mais é do que a substituição da contribuição incidente sobre a folha de salários por uma contribuição incidente sobre a receita bruta, para 17 (dezessete) setores da economia, o poder Executivo, sob a justificativa de compensar renúncias e aumentar a arrecadação, editou a Medida Provisória 1.227, que passou a viger na data de sua publicação, fazendo as seguintes disposições acerca das:
[…] condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins […]
O referido ato normativo, é oriundo do “pacote” de medidas compensatórias, atreladas ao suposto desequilíbrio orçamentário, provocado pela prorrogação do benefício da desoneração da folha de pagamentos, em conformidade com a Lei n.º 14.784/2023.
Segundo publicação do Ministério da Fazenda, a manutenção da benesse geraria um impacto que totalizaria cerca de R$ 26,3 bi, de forma que tais medidas compensatórias, na denominada “MP do equilíbrio fiscal”, supostamente representariam um combate a desarmonia sobre as contas públicas:
A continuidade da política de desoneração da folha custará R$ 26,3 bilhões no exercício de 2024, sendo R$ 15,8 bilhões em relação às empresas e R$ 10,5 bilhões em relação aos municípios. As medidas compensatórias, até então anunciadas pelo Ministério da Fazenda, representariam instrumentos para combater essa suposta desarmonia sobre as contas públicas e seguem a política de reduzir distorções que afetam estados e municípios, promovendo a justiça tributária.
Desta forma, sob o argumento de corrigir distorções do sistema tributário, principalmente no tocante a não cumulatividade, a supramencionada Medida Provisória, de forma confiscatória e em direta afronta a princípios basilares que norteiam as relações jurídico-tributárias, passou a impor restrições a compensação, determinando que créditos oriundos do regime de não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins somente poderiam ser compensados pelas mesmas contribuições, vendando a “compensação cruzada”, bem como, aplicou restrições à utilização de créditos presumidos.
Assim, por meio do seu artigo 5.º, incluiu o inciso XI ao art. 74, § 3.º da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passando a vigorar com as seguintes restrições:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) (Vide Lei nº 14.690, de 2023) […]
§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) […]
XI – o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024) […]
Ou seja, a partir de tal inclusão ao parágrafo 3.º, que faz disposição sobre as vedações para compensação tributária, passou-se a ser impedida a “compensação cruzada”, restando, tão somente, a possibilidade de compensação na sistemática de não-cumulatividade, de débitos e créditos próprios, ou seja, somente por créditos de PIS e Cofins.
Não há dúvidas de que essa medida trouxe mais uma vez um cenário de preocupação e insegurança, impactando direta e significativamente o setor do agronegócio, uma vez que este regime contribui para a redução dos custos de produção.
Subsequentemente, o Senado Federal devolveu a parte da MP que vedava a compensação de créditos de PIS e COFINS, fazendo com que essa restrição deixasse de produzir efeitos desde a sua edição.
Além disso, a medida impôs restrições ao ressarcimento de créditos presumidos de PIS e COFINS, e instituiu uma nova obrigação acessória referente à declaração de benefícios fiscais à Receita Federal do Brasil, a denominada DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.
Fato é: se a reforma tributária almeja a simplificação tributária, essa não é a intenção do poder executivo, eis que com a obrigatoriedade aumentou-se o custo operacional para o cumprimento de mais uma obrigação acessória.
Em conclusão, ainda não é possível determinar quais serão os próximos passos do Poder Executivo, a fim de compensar a perda de arrecadação diante da manutenção do benefício da desoneração da folha de salários, em conformidade com o que restou definido nos autos de ADI 7.633 do Supremo Tribunal Federal, restando aos contribuintes aguardar a melhor forma de resolução, sem que prejudique a produção e competitividade nos setores da economia, principalmente no agronegócio.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 de maio 2024.
BRASIL. Lei n.º 14.784 de 2023. efeitos (Vide Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Prorroga até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14784.htm. Acesso em: 31 de maio de 2024.
BRASIL. Medida Provisória n.º 1.227, de 4 de junho de 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/mpv/mpv1227.htm . Acesso em: 30 de junho de 2024.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7633. Relator Ministro Cristiano Zanin. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6909105. Acesso em: 31 de maio de 2024.