Georgia Regina Rosa
As penalidades aplicadas em casos de infrações ambiental são fundamentadas especialmente na Lei 9.605/98 e Decreto 6.514/08.
O embargo é uma das penalidades que pode ser aplicada à uma infração, sendo ela cumulada a outras, ou não, especialmente quando não houver cumprimento de prescrição legal ou regulamentar, de acordo com §7 do artigo 72 da Lei 9.605/98, bem como, o disposto no artigo 15 do Decreto 6.514/08.
Nesse diapasão, o artigo 18 do Decreto 6.514/08, dispõe que o descumprimento da penalidade de embargo, pode ensejar a suspensão da atividade que originou a infração e ainda a suspensão da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo, além do eventual cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade perante órgãos ambientais e de fiscalização, pode ser aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais por unidade ou KG de produto comercializado que seja produzido em área de embargo.
A suspensão do registro, licenças ou autorização pode se estender pelo prazo de até um ano (artigo 20, §1º do Decreto 6.514/08), sendo que a extinção da penalidade fica sujeita à demonstração e regularização da situação infratora.
De mais a mais, o descumprimento da penalidade de embargo, pode ensejar multa entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), expresso no artigo 79 do Decreto 6.514/08. Isso, sem considerar as
1 Georgia Regina Rosa. Bacharel em Direito. Pós-Graduanda em MBA em Gestão Tributária pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz da Universidade de São Paulo – USP. Advogada atuante na área tributária e ambiental empresarial.
especificidades de cada estado e município, que com base na competência comum de atuação, podem estabelecer seus critérios próprios.
Ainda, no caso de descumprimento do embargo, além da aplicação de nova sanção, o Decreto 6.514/08 prevê a comunicação ao Ministério Público em 72 (setenta e duas) horas para apuração de infração penal, em seu § 1º do artigo 108.
No que tange à multa diária, esta pode ser aplicada sempre que a penalidade se prolongue no tempo, conforme § 5 do artigo 72 da Lei 9.605/98, prevista também no artigo 10 do Decreto 6.514/08, que em seu § 1º especifica que, uma vez constatada a situação de incidência de multa diária, será lavrado Auto de Infração específico, que conterá o valor da multa diária.
Veja, a multa diária, caso aplicada, cessará a partir do momento que o autuado apresentar prova de que regularizou a situação que deu causa à multa diária, disposição do § 4º do artigo 10 do Decreto 6.514/08.
Em caso de aplicação da multa diária, uma vez firmado termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos, encerra-se a contagem de dias para aplicação da penalidade. O Valor da multa diária pode varias de acordo com o órgão competente para fiscalização, bem como, de acordo com na capacidade poluidora do infrator
Portanto, o que se conclui em caso de possibilidade de risco ou autuações com aplicação da penalidade de embargo, é recomendável a consulta a um advogado especializado, para que lhe sejam esclarecidas as opções considerando seu caso específico.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabelece o rito processual a ser observado, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 jul.
2008. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2008/decreto/d6514.htm. Acesso em: 27 jun. 2024.
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 fev. 1998, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 27 jun. 2024.