Yuri Valmon Miranda Pinto
É evidente que a composição de grupos econômicos possui uma difusão cada vez maior no cenário econômico global. Não faltam exemplos de grandes conglomerados econômicos nacionais e multinacionais que são interligados por empresas subsidiárias ou coligadas, como resultado típico de fusões e aquisições. Há também empresas que são centralizadas em uma única administração, as quais trabalham conjuntamente, com uma única finalidade, de modo a formar grupo econômico.
Mais especificamente, havendo composição de uma sociedade no quadro societário da outra, sendo a última controlada pela primeira, pode-se estar diante do denominado “grupo econômico de fato por composição societária”. Em caso diverso, poderá haver a formação de “grupo econômico de fato presumido” quando houver a unidade de controle e administração de diferentes empresas. Além disso, outra forma de constituição de grupo econômico, no chamado “grupo econômico irregular”, ocorre quando há a constituição de diferentes sociedades com o objetivo de simulação, havendo, em que pese a multiplicidade de personalidades jurídicas, apenas uma sociedade e direção.
Nesse contexto, é objeto de grande discussão doutrinária e jurisprudencial a relação entre grupos econômicos e a responsabilidade tributária, sobretudo no que tange aos limites da tributação. Fala-se em responsabilidade tributária quando se imputa a um terceiro a responsabilidade por arcar com a tributação de outro ente, mesmo que não tenha participado diretamente de seu fato gerador.
No primeiro caso, observa-se que a mera caracterização de “grupo econômico de fato por composição societária”, por si só, não admite qualquer responsabilização
tributária. Isso porque se está diante de sociedades distintas, que gozam de plena autonomia patrimonial, “instrumento lícito de alocação e segregação de riscos estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”, conforme dispõe o art. 49-A do Código Civil (Brasil, 2019).
Quanto ao segundo caso exposto – “grupo econômico de fato presumido” – verifica-se que esse se trata de uma presunção relativa de veracidade, devendo o contribuinte se valer do contraditório e da produção de provas com vias a esclarecer e demonstrar a autonomia patrimonial das empresas que configurem o grupo econômico. Não obstante, quanto à terceira hipótese – “grupo econômico irregular” – salienta-se que a simples confusão patrimonial não deve ser suficiente para a responsabilidade tributária, devendo-se estar demonstrada, assim como no caso anterior, a inexistência de autonomia patrimonial entre as sociedades para avaliar eventual responsabilidade tributária.
De todo modo, não há dúvidas de que, para os dois primeiros casos expostos, apenas haverá responsabilização tributária quando, além da caracterização de grupo econômico, efetivamente houver “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”, a teor do art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), ou mesmo em hipóteses em que se caracterizar sucessão, como é o caso de empresas objeto de fusões e aquisições, conforme arts. 132 e 133 do CTN. Ademais, há ainda possibilidade de responsabilidade tributária do grupo econômico quando houver caracterizado dolo, fraude ou simulação (arts. 134, 135 e 149, inciso VII do CTN, bem como art. 50 do Código Civil).
Nesse sentido, denota-se que o ordenamento jurídico possui elenca diversos requisitos para que exista a responsabilidade tributária de empresas que integrem grupo econômico, tratando a responsabilidade de terceiro, que não participou do fato gerador, como hipótese de exceção, e não de regra, sendo imprescindível a existência de direito ao contraditório e do devido processo legal.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 23 jun. 2024.