Talita dos Santos
Resumo
O Seguro Garantia, criado para harmonização processual, esta indo contraria ao objetivo de sua criação, tornando processos em potenciais trabalhistas, difíceis de serem findados por um simples vício sanável, documental, sendo um impecílio de aprovação de apólices, causando prejuizos ainda maiores, desrespeitando princípios constitucionais como o devido processo legal e ampla defesa, em que pese não se dá a oportunidade e prazo legal para empresas regularizar documentações comprobatórias.
O Seguro Garantia, materializado pela Apólice foi criado em 232/2003 por meio de publicação circular da Superintendência de Seguos Privados (Susep) e concebído no ordenamento jurídico brasileiro com objetivo de cumprimento das obrigações judiciárias, como custas para interposição de recursos.
Buscando a Harmonia Judicial, o Seguro Garantia segue o princípio da célere processual, quanto da execução, reduzindo os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias, e ao mesmo tempo satizfaz o exequente, em que pese este receberá soma pretendida quando obtiver êxito ao final da demanda, ou seja, beneficia ambas as partes. Entendimento este do Relator Ministro Villas Bôas Cueva:
“Assim segue o princípio da máxima eficácia de execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, conferindo proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito” Relator Minitro Villlas Bôas Cueva. Resp 1.691.748
Para estabelecer critérios de validade do Seguro Garantia, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou ato conjunto TST/CSJT/CGJT n° 01/2019 prevendo em seu Art.3 requisitos de observância obrigatória que deverão constar em cláusulas da apólice sendo:
I – no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST);
II – no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;
III – previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;
IV – manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do DecretoLei 73, de 21 de novembro de 1966;
V – referência ao número do processo judicial;
VI – o valor do prêmio;
VII – vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;
VIII – estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto;
IX – endereço atualizado da seguradora;
X – cláusula de renovação automática.
Ainda, o Art.5° do mesmo ato conjunto estipula a documentação que deverá ser apresentada para validação da Apólice:
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I – apólice do seguro garantia; II – comprovação de registro da apólice na SUSEP; III – certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
Porém, se ocorrer a falta destes requisitos, o Art.1007, § 2º do CPC, abre a oportunidade de supri-lo em 5 dias por meio de intimação:
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda, o OJ 140 da SBDI-1 do TST, segue mesmo entendimento:
140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 217/2017 – DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
Ocorre que ha conflito entre decisões judiciais frente as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º do CPC, em que pese parte da jurisprudência entente que o prazo se refere apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado e não quanto da invalidade por falta de documentação.
Diante da divergência jurisprudencial, empresas Brasileiras tem sofrido financeiramente frente a invalidade de Apólices por falta de documentação, sem serem ao menos intimadas para promover a regularização do depósito recursal.
Pelo simples fato, plenamente sanável de falta de documentação comprobatória, parte dos Julgados em ações trabalhistas estão considerando a garantia como deserta, mesmo estando com valor devidamente garantido, apenas por uma falta de comprovação documental, na qual pode ser conferida facilmente pelo juizo como determina o art.5°, § 2 do ato conjunto:
§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.
A configuração de validade mediante a SUSEP deve ser realizada no momento do exame de pressupostos de admissibilidade do recurso, bem como conceder prazo legal para regulamentar falta de documentação, e não simplesmente julgar como “deserto” em que pese não se trata de um fator financeiro e sim de documentação comprobatória.
Diante do exposto a jurisprudência tem observado certa discrepancia nos julgados entendendo pela confronta a princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa por se tratar de vício sanável, podendo esta ser superada na forma do art.5°, § 2º do Ato conjunto TST.CSJT.CGJT n° 1/2019:
I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Afastado o óbice que motivou o não conhecimento do recurso de revista, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – Ag-RR: 10002823720195020434, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 29/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023)
Diante do expositivo, deve os tribunais, uniformizar suas decisões no sentido se facilitar o processo para ambas as partes, dando a oportunidade da ampla defesa para regularizar vício plenamente sanável e assim realizar o devido processo legal, sem causar demais prejuizos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. ATO CONJUNTO N°1/TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. Disponível em:
https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/163824/2019_atc0001_tst_csjt_cgjt_rep01.pdf?sequence=3&isAllowed=y. Acesso em: 01 de julho de 2024.
BRASIL.Planalto Lei 13.105/2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 01 de julho de 2024.