Isabela Chiquetti Fazam
É de conhecimento notório que as empresas ao ingressarem com a Recuperação Judicial passam a se deparar com dificuldades na concessão de créditos, prazos para amortizações de empréstimos, taxas de juros, garantias e demais condições inerentes ao financiamento.
A concessão de recursos financeiros pela sociedade empresária em Recuperação Judicial é crucial para suprir a falta de caixa na empresa a fim de financiar as despesas operacionais e propiciar a manutenção das atividades, dos empregos, implementação de novos projetos para superação da a crise econômico-financeira.
Aliado ao fato de que um dos mais importantes, se não o mais importante, objetivo da Recuperação Judicial é o da preservação da empresa, qual visa a proteção da atividade econômica da empresa, do empreendimento, cujo os interesses pela preservação da empresa vão além dos empresários ou sócios, abrangendo, inclusive, os interesses dos empregados, onde os mesmos objetivam a manutenção de seus empregos e consequentemente, a manutenção do lar e da família.
Logo, diante de tais circunstâncias foi necessário que a Lei 14.112/2020 trouxesse em seu diploma uma modalidade especifica de financiamento as empresas em Recuperação Judicial, introduzindo o instituto do DIP – debtor-in-possession e do Credor Parceiro, no artigo 69-A.
O papel do DIP na Recuperação Judicial nada mais é que suprir a falta de caixa da empresa, de modo que tal financiamento custeie as despesas com funcionários e fornecedores, possibilitando a implementação de novos projetos para superar a crise financeira e se manter no mercado.
Além disso, detém o papel de restaurar a saúde financeira das recuperandas ao fornecer uma injeção de capital durante momentos cruciais, de modo que as empresas se concentrem na implementação de planos de reestruturação e voltem ao caminho da sustentabilidade financeira a longo prazo.
DIP é uma modalidade de financiamento inspirada no Chapter 11 de Bankruptcy Code, do direito norte americano, que a grosso modo nada mais é que dizer “devedor na posse”.
Nesta modalidade de financiamento, a recuperanda deve requerer uma autorização judicial para celebrar contratos de financiamento garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária “de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante” a fim de financiar suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos. Entretanto, se no PRJ aprovado em assembleia de credores existir tal modalidade de financiamento, é dispensada autorização judicial.
Em contra partida, é necessário estimular o financiador para que este se sinta atraído a financiar a empresa em Recuperação Judicial, de modo que a recuperanda garanta ao credor financiador um tratamento diferenciado no recebimento de seus créditos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.