Juliana Beatriz Silva Manin
Em 2014 foi protocolada a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, discutindo acerca dos dispositivos que preevem a correção dos depósitos de FGTS nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, pela taxa referencial (TR).
A referida ADI aponta que há grande prejuízo nas atualizações do fundo em razão da atualização do TR não corresponder à inflação desde 1999, e por isso, diante da defasagem deste período, seria necessária a fixação de outro índice de inflação, incluindo na emenda que o índice a ser provisoriamente aplicado deveria ser o do IPCA-E/INCP, até a edição de ato normativo federal que fixe índice idôneo para este fim.
Logo, em razão de inegável significado da matéria para ordem social, em razão da repercussão direta na vida dos trabalhadores e ainda, da existência de milhares de processos que foram propostos para discutir o tema, este entrou em pauta para definição do referido índice.
Contudo, decidir acerca do referido índice acarretaria bilhões de prejuízo caso a modulação da decisão fosse aplicada de forma retroativa (ex tunc), desta forma, atribuíram o efeito “ex nunc” à decisão, ou seja, a decisão não possui efeito retroativo e passa a valer a partir do momento em que foi proferida, veja-se:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Portanto, a partir da decisão supra mencionada, o índice dos depósitos realizados no FGTS passou a ser corrigido pela inflação IPCA.
REFERÊNCIAS
STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 5090. NÚMERO ÚNICO: 9956690-88.2014.1.00.0000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4528066. Acesso em: 27 de jun. de 2024.