Isabella Botan
RESUMO
O presente artigo analisa a importância e a responsabilidade civil do Administrador Judicial, profissional idôneo nomeado pelo Juízo dos procedimentos de insolvência, previstos na Lei 11.101/2005. O Administrador Judicial possui função essencial para os processos de Recuperação Judicial e Falência, e tem o dever de atuar com obediência às normas, lealdade, conduta ética, boa-fé e dever de vigilância. Além disto, a responsabilização civil do Administrador Judicial é de grande importância para a segurança e credibilidade nos referidos processos judiciais.
A Lei 11.101/2005, prevê em seu art. 21 e seguintes, as funções específicas atribuídas ao Administrador Judicial, desde o momento da nomeação, toda a condução a ser adotada durante os procedimentos, até a finalização os processos de Recuperação Judicial e Falência.
A figura do Administrador Judicial possui natureza jurídica de função judiciária, eis que, serve primacialmente aos interesses da Justiça, se tratando de órgão necessário ao auxílio do Juízo falimentar na condução e celeridade dos ritos processuais do Sistema de Insolvência, bem como, possui função essencial de acompanhamento pari passu, inclusive na fase de execução do Plano, além de realizar atos de gestão de natureza econômico-financeira e administrativa.
Com a nomeação realizada pelo Juízo competente, o Administrador Judicial tem até 48 horas para assinar e apresentar o termo de compromisso nos autos, assumindo, assim, a responsabilidade civil e penal para exercer funções personalíssimas de caráter judicial e administrativa em relação à empresa devedora.
Por outro lado, muito embora seja reconhecida a extrema importância do profissional do Administrador Judicial aos procedimentos falimentar, este também pode sofrer com responsabilização civil pela ocorrência de desobediência e/ou descumprimento dos deveres legais. De acordo com o Código Civil de 2002, aquele que praticar ato ilícito, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar e causar danos a terceiros, será atribuída a responsabilidade de reparação. A responsabilização civil é perfeitamente aplicável ao Administrador Judicial, visto que este age no processo de Recuperação Judicial e Falência para fiscalizar a empresa insolvente.
Todos os atos a serem praticados pelo Administrador estão elencados no art. 22 da Lei 11.101/2005 e são passíveis de responsabilização civil, nos termos do art. 32 do mesmo diploma legal.
No processo de Recuperação Judicial, sua função é de auxiliar o Juízo no processo de reestruturação, no qual fiscaliza as atividades da empresa devedora, apresenta relatórios e analisa receitas e despesas da empresa, a fim de verificar se há dilapidação de patrimônio e inclusive, para evitar uma eventual postergação da devedora em convolar em falência; verificar todos os créditos sujeitos e não sujeitos ao efeito da Recuperação Judicial, conduzir a Assembleia Geral de Credores, fiscalizar o cumprimento do Plano, entre outros. A responsabilidade civil do Administrador pode ser averiguada durante todo o curso do processo, seja de Recuperação Judicial ou Falência.
Na falência, todos os bens — materiais e imateriais — do devedor falido devem ser arrecadados para formar a massa falida objetiva. Esse aglomerado de bens fica sob a custódia do Administrador Judicial, que tem responsabilidade sobre guarda e conservação dos bens. Após a arrecadação, realiza a verificação dos créditos, o Administrador Judicial apresenta um relatório inicial e o plano de realização de ativos e, por fim, os relatórios de contas mensais e o relatório final. Isto é, deve agir para maximizar ativos e garantir que boa parte da dívida seja satisfeita.
Em maioria, os casos de dano são abarcados pela responsabilidade subjetiva, sendo indispensável a comprovação de culpa ou dolo. De outro modo, existe a responsabilidade civil objetiva quando o dano foi causado por terceiro (auxiliar) contratado pelo Administrador Judicial, ainda que este não tenha culpa, por se tratar de responsabilidade in eligendo.
Desta forma, para a responsabilização subjetiva deve ser demonstrado os elementos de: a) conduta antijurídica; b) dano; c) nexo de causalidade; e d) culpa ou dolo do Administrador Judicial, ressaltando-se que, não somente a prática dos atos causam a responsabilidade civil subjetiva do Administrador, mas também a falta dos atos a serem praticados.
Com efeito, os atos praticados pelo Administrador Judicial, ou a falta deles, seja desobediência, descumprimento dos deveres legais, negligência, imprudência ou omissão, podem ocasionar em substituição ou destituição do profissional pelo Juízo.
Na Recuperação Judicial, basta que seja comprovado uma má gestão pelo administrador, quando não atendidas as diligências que lhe são atribuídas. Por outro lado, durante a falência, apenas a massa falida possui legitimidade para pleitear a indenização pela reparação de danos. O credor que se sentir lesado, deve requerer a destituição do Administrador Judicial nos autos, para ser legitimado a buscar a reparação dos danos e aguardar até o fim do procedimento falimentar para ajuizar ação de indenização, de forma autônoma.
Em resumo, então, o Administrador Judicial é imprescindível para o processo de Recuperação Judicial e Falência em razão da fiscalização e administração de empresas devedoras. Entretanto, suas ações ou omissões podem acarretar em responsabilização civil. Em caso de má gestão ou descumprimento de deveres legais, o Juízo pode substituir ou destituir o Administrador Judicial, e a sua responsabilidade civil pode ser averiguada a qualquer momento.
REFERÊNCIAS:
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 33. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, Thomson Reuters Brasil, 2022.
VENOSA, Sílvio de Salvo; RODRIGUES, Cláudia. Direito Empresarial. 8 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2018.
SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de Direito Empresarial. 3 ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.