Ana Carolina Bellon
A Lei nº 13.467/2017 trouxe a adição do art. 59-A na CLT para tratar dos direitos dos empregados que laboram na jornada de trabalho especial 12×36.
A jornada de trabalho 12×36, trata-se de um regime em que o empregado trabalha 12 (doze) horas seguidas e depois usufruir de intervalo entre jornadas de 36 (trinta e seis) horas corridas, intercalando semanas com 40 (quarenta) horas de trabalho e semanas com 48 (quarenta e oito) horas de trabalho. Tornou-se muito utilizada em alguns segmentos da economia, especialmente nos setores de vigilância e saúde, pela natureza e necessidade da carga especial para as suas atividades.
O tema tem importância jurídica na medida em que aparece com frequência nos questionamentos trabalhistas em sede de reclamação, mas também de ações anulatórias de instrumentos normativos, além de ser um fator apontado como causa de inúmeros acidentes de trabalho por ensejar fadiga e perda de concentração no obreiro.
A atual Constituição Federal, no inciso XIII do art. 7º, admitiu a compensação de horários sem qualquer limite, salvo a duração semanal máxima, legitimando tal sistema, desde que adotado por convenção ou acordo coletivo.
Portanto, desde que exista lei, acordo escrito, ou norma coletiva para a compensação de horas, é válido o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Por fugir da normalidade da jornada descrita na Constituição e na CLT, que estipulam o limite máximo de oito horas diárias, razão pela qual, para adoção do regime 12×36, se faz necessária a autorização em norma coletiva, com a negociação entre entidades sindicais e empresas que adotam tais regimes nas suas atividades cotidianas.
Atualmente a realização de horas extraordinárias habituais torna inválida a jornada de trabalho 12×36, pois está, para ser considerada válida em caráter excepcional em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que ocasiona ao empregado, exige assim o fiel cumprimento da escala de trabalho. Dessa forma, o regime 12×36 fica descaracterizado diante da habitualidade do labor em horas extras.
A jornada de trabalho 12×36 não é acordo de compensação, mas, sim, ajuste para a adoção de sistema diferenciado de regime de horário de trabalho, razão pela qual sua descaracterização torna devidas todas as horas extras e respectivos adicionais excedentes da 8ª diária e 44ª semanal.
Apresentado tais fatos acima, podemos verificar que o legislador permitiu a aplicação da escala 12×36, desde que pactuada devidamente a através de instrumento coletivo negociado com as entidades sindicais, desde que não houvesse o labor extraordinário pelo obreiro.
Eis a problemática da escala. O seguimento fiel da escala ora pactuada não é o que ocorre no dia a dia dos trabalhadores. Naturalmente podem ocorrer variações na jornada, mesmo que em pequenas quantidades, causam a invalidação do regime e consequentemente indenização ao pagamento das horas laboradas acima da 8ª hora diária, em consequência ao que determina a Constituição Federal em relação a jornada de trabalho.
Ainda assim, vemos que mesmo com o art. 59 da CLT, discrimina que, poderá haver o labor em jornada extraordinária, desde que não exceda duas horas, e que seja devidamente pactuado com o sindicato.
Na prática, independente da permissão do dispositivo, ainda assim é entendido pelos tribunais pela invalidade da aplicação do regime 12×36 caso haja a jornada extraordinária. E em alguns casos, ainda que o dispositivo coletivo permita o labor extraordinário, acaba-se sendo invalidado quando pelos nossos tribunais.
Vemos que não há aplicação prática dos dispositivos que regem o regime de trabalho 12×36, levando a inúmeras ações trabalhistas visando o recebimento de horas extras. É necessário que o legislador defina um limite máximo da carga horária extraordinária para esse regime, mesmo que inferior e legal permita a 2h diárias, que desde que devidamente pagas pelos empregadores, sejam aceitas dentro dos limites legais.
REFERÊNCIAS
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 20 São Paulo: Saraiva, 2022.