Maria Fernanda Cardoso Viana
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Instituído pela Lei 11.096/2005, o PROUNI se destina a conceder bolsas de estudos integrais e parciais de 50% (cinquenta por cento), para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, tornando-se importante iniciativa para a formação acadêmica no Brasil, vez conceder acesso a instituições privadas de ensino, àqueles que, pela mesma legislação, são considerados como de baixa renda.
Para que a Instituição de ensino possa aderir ao programa, deverá seguir alguns ditames, sendo eles: assinar o termo de adesão, o qual terá prazo de 10 anos, oferecer no mínimo uma bolsa integral para o equivalente a 10,7 estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior ou, alternativamente, oferecer uma bolsa de estudo integral a cada vinte e dois estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50%, atingindo 8,5% da receita anual dos períodos letivos que já tenham bolsas do Prouni, efetivamente recebidas.
Após a devida adesão ao Programa, nos termos das regras acima mencionadas, a Instituição poderá se valer da isenção do Pis e Cofins, conforme artigo 8º, da Lei 11.096/2005, sendo imprescindível a leitura do § 3:
Art. 8º, da Lei 11.096/2005 “A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos
seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão:
(Vide Lei nº 11.128, de 2005)
III – Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela
Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 ; e
IV – Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970. “
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre o lucro nas hipóteses
dos incisos I e II do caput deste artigo, e sobre a receita auferida, nas hipóteses dos
incisos III e IV do caput deste artigo, decorrentes da realização de atividades de
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ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de
formação específica.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o
disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da
ocupação efetiva das bolsas devidas. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
Assim, para o alcance da benesse fiscal, faz-se imprescindível que as vagas oferecidas ao Prouni, sejam, integralmente, ocupadas, não bastando, portanto, apenas o seu oferecimento. Ainda, pode-se entender como vagas integralmente ocupadas, aquelas cujas oferecerem descontos integral, parcial de 50% e parcial de 25%.
Por sua vez, o cálculo para a referida isenção, será feito de acordo com o artigo 3º da mesma Lei:
Art. 3º A isenção de que trata o art. 2º será calculada na proporção da ocupação
efetiva das bolsas devidas.
§ 1º No cálculo da proporção da ocupação efetiva referida no caput serão
consideradas as bolsas integrais, parciais de 50% (cinquenta por cento) ou parciais
de 25% (vinte e cinco por cento) do Prouni, excluídas as bolsas da própria
instituição, referentes aos cursos de graduação ou sequenciais de formação
específica, no período de apuração dos tributos.
§ 2º A proporção da ocupação efetiva de que trata o caput deverá ser calculada a
partir da relação entre o valor total, expresso em real, das bolsas efetivamente
preenchidas e o valor total, expresso em real, das bolsas devidas, de acordo com o
seguinte procedimento:
I – valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas – apura-se o somatório
dos valores, expressos em reais, das bolsas integrais, parciais de 50% (cinquenta
por cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) no âmbito do Prouni,
excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos,
cujos estudantes bolsistas encontram-se regularmente matriculados nos cursos de
graduação ou sequenciais de formação específica no período de apuração dos
tributos;
II – valor total das bolsas integrais ou parciais devidas – apura-se o somatório dos
valores, expressos em reais, da totalidade de bolsas de estudo integrais, parciais de
50% (cinquenta por cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) devidas
no âmbito do Prouni com base no disposto nos arts. 1º a 7º da Lei nº 11.096, de
2005, para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação
específica, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos
concedidos;
Do artigo 3º, acima mencionado, deve ser compreendido que, o benefício fiscal será calculado com base na proporção monetária das bolsas ocupadas, ou seja, é levado em consideração o curso, e o valor da sua mensalidade e, o seu efetivo preenchimento, portanto, o cálculo será pensado pelo elemento “valor da quantidade de bolsas preenchidas”, porque, o valor da mensalidade do curso de medicina, por exemplo, não é o mesmo da mensalidade do curso de pedagogia. Ainda, importante repisar que, deve ser entendido como preenchimento de vagas efetivas, aquelas que garantem descontos integral, parcial de 50% e parcial de 25%.
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O mesmo artigo, ainda, no § 2º, define a fórmula de cálculo para determinar o percentual da isenção a ser utilizado, chamado no inciso III de Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas (POEB). Para calcular a POEB, deve-se dividir o valor das bolsas ocupadas pelo valor total das bolsas devidas (bolsas disponíveis) e, o referido cálculo, deverá ser feito duas vezes ao ano, em março e em setembro, sendo que o POEB anual será calculado com a soma dos auferimentos (março + setembro) divido por dois, conforme artigo 4º da IN. 1394/2013.
Logo, é possível compreender que, para fins do alcance da benesse fiscal do PIS E COFINS aplicável às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos, faz se imprescindível o preenchimento das vagas e, não somente, a disponibilização, devendo ser entendido como preenchidas, aquelas cujas possuíram descontos integral, parcial de 50% ou parcial de 25%.
Ainda, o cálculo para isenção deverá ser feito considerando o elemento “valor da quantidade de bolsas preenchidas”.
REFERÊCIAS
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11096.htm
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAt o=45931&visao=original
Bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-Câmpus Londrina.