Mariana Santana Tavela
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do AREsp 2.150.150/SP, reforçou entendimento que vem sendo exarado pela Corte, no sentido de que o dano moral não é presumido em casos envolvendo atraso ou cancelamento de voo, devendo ocorrer nesse aspecto a efetiva comprovação da lesão extrapatrimonial sofrida.
Nessa toada, é sabido que a responsabilidade da empresa aérea – fornecedora de serviços de transporte – por atraso ou cancelamento de voo é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.Contudo, o que restou observado na suscitada decisum é se de fato houve dano moral passível de ser recompensado pela companhia aérea, em virtude da falha da prestação de serviços, não ocorrendo, desta feita, a presunção em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Assim, para o Ministro Relator do caso – Raul Araújo, o mero desconforto ou incômodo não são suficientes para concessão de indenização, salientando que o direito à reparação, precede de existência de um efetivo dano moral, consistente em constrangimento ou outros sofrimentos.
Desta forma, outros fatores devem ser analisados no caso concreto para que se possa concluir pela ocorrência do dano moral, exigindo-se, por consequência, a prova, por parte do passageiro, a lesão extrapatrimonial sofrida.
Para Corte, podem ser observados algumas particularidades que tem como espoco a comprovação da ocorrência do dano moral: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, e outros.
Observa-se através do entendimento reafirmado, que a caracterização do dano presumido não pode ser demasiadamente abrangida ao ponto de retirar a necessidade de comprovação da situação como um todo.
Portanto, a reparação de dano moral no caso de atraso ou cancelamento de voo, precede de um fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do passageiro, através da comprovação do contexto pelo mesmo, excluindo-se, para tanto, o mero desconforto ou incômodo para sua devida concessão.
Especialista em Direito Civil, Empresarial e Processo Civil; Advogada; Maringá, Paraná, Brasil; mariitavela@gmail.com
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. “A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida” (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
REFERÊNCIAS