Luana Moreira Martins
No âmbito do direito civil, o credor de uma obrigação adquire o direito ao crédito a partir do momento da pactuação do negócio jurídico, independentemente da implementação do prazo de vencimento. Sendo que, com o vencimento da dívida, surge para o credor a pretensão de recebimento e, na eventualidade de o devedor recusar-se a cumprir a obrigação, o credor obtém o direito de ação de direito material, facultando-lhe a possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento da dívida. Esse desdobramento da obrigação reveste-se de importância crucial no contexto da prescrição.
Como toda pretensão que nasce do inadimplemento de alguma obrigação, a do credor hipotecário sujeita-se aos efeitos da prescrição, uma vez vencida a dívida e não exigida sua satisfação dentro do prazo previsto em lei (CC, art. 189), o qual pode variar conforme o tipo de obrigação principal garantida pela hipoteca. Esse prazo, portanto, diz respeito à pretensão de receber o valor da dívida a que se vincula a garantia real. Desde que extinta a pretensão à cobrança judicial do referido crédito, extinta também estará a pretensão de excutir a hipoteca, dada sua natureza acessória.
O artigo 1.499 do Código Civil Brasileiro elenca as causas de extinção da hipoteca, sendo a primeira delas a “extinção da obrigação principal”. A hipoteca é uma garantia acessória vinculada a uma obrigação principal e segue as vicissitudes sofridas por esta. Portanto, a declaração de prescrição de uma dívida garantida por hipoteca implica a extinção da obrigação principal e, consequentemente, a extinção da hipoteca.
No caso da cédula de crédito bancário, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional para a ação executiva é de três anos, contados a partir do vencimento. Além disso, o credor pode recorrer à ação de cobrança com prazo prescricional quinquenal, conforme dispõe o artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Ultrapassado o prazo máximo de cinco anos sem a adoção das medidas cabíveis para a recuperação do crédito, ocorre a prescrição.
Deste modo, nos casos de contratos bancários, caracterizada a prescrição da obrigação principal, deve ocorrer o cancelamento e a baixa da hipoteca incidente sobre a matrícula do imóvel dado em garantia.
Em conclusão, a prescrição da pretensão de cobrança de uma dívida tem efeitos significativos sobre a hipoteca que a garante. Embora a prescrição não extinga o direito do credor ao crédito, encobre sua pretensão judicial, levando à extinção da hipoteca devido à sua natureza acessória. O reconhecimento desse princípio é crucial para a compreensão das garantias reais no sistema jurídico brasileiro, evidenciando a interdependência entre a obrigação principal e a hipoteca.
A análise dos dispositivos legais e dos entendimentos doutrinários destaca a importância da prescrição no direito civil, não apenas como uma limitação temporal, mas como um mecanismo que influencia diretamente a eficácia das garantias reais, promovendo segurança jurídica e previsibilidade nas relações obrigacionais