Diego Vinicius Duda
Desde a implementação da Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta – CPRB, originariamente pela Medida Provisória n.º 540 de 2011, e posteriormente convertida na Lei n.º 12.546, de 2011, inúmeras empresas contribuintes efetuam recolhimento das contribuições previdenciárias pelo benefício fiscal da “Desoneração da Folha de Pagamentos”, que nada mais é do que a substituição da contribuição incidente sobre a folha de salários por uma contribuição incidente sobre a receita bruta, o que, a depender de planejamento individualizado, pode representar expressiva redução da carga tributária devida.
Ocorre que, diante da redação dada pela Lei n.º 14.020 de 2020, o benefício da desoneração da folha se manteria vigente até 31 de dezembro de 2023, razão pela qual foi publicada a Lei n.º 14.784/2023 que por meio do seu artigo prorrogou, até 31 de dezembro de 2027, o benefício fiscal da CPRB.
Da justificativa do Projeto de Lei n.º 334, de 2023, posteriormente convertido na Lei 14.784 de 2023 supramencionada, é possível atestar que o poder legislativo requeria a manutenção da benesse em razão de se mostrar “exitosa e vai ao encontro do princípio constitucional da busca do pleno emprego”. Ressaltando ainda, que tal medida foi objeto de estudo, o qual associou-se a desoneração da folha ao aumento de emprego formal no Brasil:
Como mostra estudo da professora Renata Narita, da Universidade de São Paulo (USP), a desoneração da folha esteve associada a aumento do emprego formal no Brasil. Ainda que seja possível melhorar o desenho desta política, o ideal é que discussões mais complexas sejam feitas em um segundo momento – talvez no âmbito de uma reforma tributária – cabendo ao Parlamento agora assegurar a manutenção da desoneração nos moldes atuais.
Neste contexto, o Poder Executivo, ao discordar da prorrogação supratranscrita publicou a Medida Provisória n.º 1.202 de 2023, com produção de efeitos a partir de abril de 2024, que teria revogado a manutenção do benefício fiscal, e almejava a sua extinção.
Contudo, tal medida foi objeto de revogação pelo próprio poder Executivo, pela MP n.º 1.208/2024, a reestabelecer a vigência da Lei 14.784/2023, e por sua vez, da benesse da desoneração da folha de pagamentos.
Em que pese a publicação da MP 1.208/2024, e desconsiderando qualquer cenário de insegurança jurídica, a Advocacia Geral da União, aos 24 de abril de 2024, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7633, de Relatoria do Ministro Cristiano Zanin, perante o Supremo Tribunal Federal cujo pedido cautelar compreendia a suspensão da eficácia dos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º da Lei 14.784 de 2023.
Tal requerimento, formulado pela presidência da República, justifica-se em suposta violação ao art. 113 da ADCT, que determina a avaliação prospectiva do impacto orçamentário e financeiro, para deliberação parlamentar sobre renúncias de receitas.
Por conseguinte, o Relator da supramencionada ação proferiu decisão em 26 de abril de 2024, a conceder, em parte, a medida cautelar pleiteada, a determinar a suspensão da eficácia dos arts. 1.º, 2.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 14.784 de 2023, até que oportunamente comprovado o cumprimento do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como determinou, em ambiente virtual, a submissão imediata da decisão ao Plenário a fim de que todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal também se pronunciem sobre o pedido liminar.
Fato é que após a publicação da decisão liminar, vislumbrou-se um cenário de evidente insegurança jurídica, tendo em vista tratar-se de relação jurídica tributária de trato sucessivo, razão pela qual os Contribuintes valeram-se de pedidos judiciais, com fins de garantir a aplicação dos princípios da irretroatividade e anterioridade nonagesimal à decisão que determinou a suspensão do benefício.
Após, promovido um acordo através de diálogos interinstitucionais, que diante da apresentação de um novo projeto de lei, concordariam por manter a desoneração no ano de 2024, com aumento gradual das alíquotas a partir de 2025, o ministro Zanin concordou em atribuir efeito prospectivo à decisão proferida em 25 de abril de 2024, a fim de que produza efeitos no prazo de 60 dias a contar da publicação da decisão, que manterá seus efeitos caso não haja acordo ao final do prazo.
Tal decisão foi submetida a referendo do plenário por meio de julgamento virtual, que se iniciou em 24 de maio de 2024.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 de maio 2024.
BRASIL. Lei n.º 14.784 de 2023. efeitos (Vide Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Prorroga até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14784.htm. Acesso em: 31 de maio de 2024.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7633. Relator Ministro Cristiano Zanin. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6909105. Acesso em: 31 de maio de 2024.