André Lawall Casagrande
Como todo processo judicial, a Recuperação Judicial deve preencher requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
De acordo com Nelson Nery Junior, “Existe INTERESSE PROCESSUAL quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o INTERESSE PROCESSUAL quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7 ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003).
Analisando o interesse processual para o ajuizamento da Recuperação Judicial, podemos elencar: a) crise econômico-financeira do devedor; b) preservação da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, sem olvidar da própria empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Outra condição da ação diz respeito à legitimidade, onde a pessoa jurídica deve ser: a) devedor; b) empresário; c) não incidir em uma das vedações previstas no art. 2º da Lei 11.101/2005; d) cumprir o biênio de regularidade, ou seja, de condição empresarial; e) cumprir o quinquênio de “estabilidade”, período sem concessão de anterior Recuperação Judicial.
O requisito da crise abrange: crise econômica, crise financeira, crise patrimonial, que estejam comprometendo o bom andamento da atividade empresarial, comprometendo renda e empregos.
Já a superação da crise envolve necessariamente a função social da empresa enquanto fonte pagadora de salários, fonte pagadora de tributos, e fonte produtora de bens e serviços.
De acordo com o art. 51 da Lei 11.101/2005, a petição inicial deverá ser instruída com: as causas da crise (histórico da crise e sua comprovação em números e dados históricos da crise, as demonstrações contábeis (e descrição do grupo, caso haja), lista credores, lista empregados, comprovante de regularidade registral, ato constitutivo e nomeação do administrador, lista de bens particulares (controladores/administrador), extrato de contas bancárias/aplicações, certidão de protesto de títulos, lista ações judiciais, relatório passivo fiscal, lista bens do ativo não circulante.
Sem prejuízo, devem ser juntadas as certidões negativas de falência ou Recuperação Judicial, bem como certidão negativa criminal dos sócios e administradores com relação a crimes previstos na Lei 11.101/2005.
Uma vez distribuída a petição inicial, poderá ser determinada uma constatação prévia, com a nomeação de perito para analisar, objetivamente, as condições funcionamento da empresa, a regularidade documentação, a localização do principal estabelecimento, com o exame de viabilidade do deferimento.
Caso a petição inicial esteja de acordo com os requisitos, é dever do Magistrado deferir o processamento.
No caso de não preenchimento dos requisitos legais, a determinação será de concessão de prazo para emenda da inicial, e na impossibilidade de atender aos pressupostos, o indeferimento da inicial será imperativo.
Importante salientar que o não preenchimento dos requisitos da petição inicial acarreta o indeferimento da inicial e o prosseguimento de quaisquer outras ações envolvendo a empresa e seu patrimônio, e nunca a falência imediata.
Em conclusão, temos que para o deferimento do pedido de Recuperação Judicial, basta o preenchimento integral dos pressupostos legais, seja os previstos no Código de Processo Civil, seja aqueles constantes da Lei 11.101/2005, o que demanda atenção redobrada dos responsáveis.