Yuri Valmon Miranda Pinto
O Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024, que visa regulamentar a Reforma Tributária – aprovada pela PEC 45-A – foi recentemente enviado ao Congresso Nacional. Esse prevê a instituição de três impostos distintos, são eles: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Apelidado de imposto do pecado, esse último terá como fato gerador a “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”, nos termos do art. 153, inciso VIII, da Constituição Federal (CF/88).
Planeja-se que o Imposto Seletivo substituirá o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o qual terá sua alíquota reduzida a zero, a partir de 2027, com exceção das operações relativas à Zona Franca de Manaus. Veja-se que o IPI possui fatos geradores muito semelhantes àqueles previstos para a incidência do IS, quais sejam: (i) o desembaraço aduaneiro de produto com origem estrangeira; (ii) a saída de produto de estabelecimento comercial; nos termos do art. 35, incisos I e II, do Decreto nº 7.212 de 2010.
Muito embora haja a promessa legislativa de manutenção da arrecadação pelo Fisco, verifica-se que, com a referida alteração, haverá uma verdadeira mudança de paradigma na tributação dos produtos sujeitos a esses impostos.
Isso porque o IPI é pautado pelo princípio da seletividade, conforme art. 153, §3º, da CF/88, de modo que a sua composição de base de cálculo e alíquota são dimensionadas na medida da essencialidade do produto. Isto é, quanto maior a necessidade popular de consumo de determinado produto, menor deverá ser a tributação à título de IPI. Do mesmo modo, quanto maior a sua superficialidade, maior será a incidência de IPI.
Entretanto, por seu turno, o Imposto Seletivo terá a sua alíquota definida à medida do efeito prejudicial causado por bens e serviços à saúde humana ou ao meio ambiente, produzindo efeito de desestimular o consumo de determinados produtos, evidenciando sua extrafiscalidade. Nesse sentido, enquanto a carga tributária de IPI era regulada de forma a incentivar ou não o consumo de determinado produto, considerando ser ele mais ou menos essencial, o IS terá como “régua” o tamanho do prejuízo causado pelo produto à saúde humana ou ao meio ambiente.
Nesse diapasão, após a devida regulamentação da reforma, será fundamental analisar os efeitos da mencionada mudança de paradigma na tributação. Questiona se, por exemplo, de que modo será feita a tributação sobre produtos que, por serem considerados supérfluos, pouco essenciais, eram submetidos à altas alíquotas de IPI, mas que, sob a nova sistemática do IS, não sejam considerados danosos à saúde ou ao meio ambiente, como o caso de artigos de luxo.
Fato é que, mesmo após a Reforma Tributária, remanesce grande poder discricionário do ente competente para definir a alíquota que bem entender, seja considerando a sua essencialidade ou o prejuízo à saúde ou meio ambiente.
Cumpre destacar que até o presente a proposta de lei complementar específica que regulamente a hipótese de incidência do Imposto Seletivo, ou mesmo leis ordinárias que definam as alíquotas aplicáveis, não chegaram ao fim dos trâmites legislativos. Será essencial, desse modo, acompanhá-los e observar se os critérios utilizados para a tributação se mantêm até o início de vigência do novo tributo.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/CON1988_05.10.1988/art_1 _.asp.
BRASIL. Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 16 jun. 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm.