Letícia Dorini Correia Amendola Speridião
No âmbito do trabalho há previsão de vários direitos e obrigações que competem tanto ao empregador quanto ao empregado. Através do presente artigo se busca elucidar pontos importantes que abrangem a remuneração do empregado.
Em primeiro lugar, é necessário se distinguir salário de remuneração: no ordenamento jurídico brasileiro a doutrina traz como salário a verba “base” recebida pela contraprestação do serviço prestado, já o salário in natura ou também conhecido por salário-utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.
São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitual e gratuitamente ao empregado. Consoante o artigo 458 da CLT, para todos os efeitos legais, qualquer prestação in natura que a empresa, por força do contrato ou por costume, fornecer habitualmente ao empregado integra o salário.
No entanto, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador. A título exemplificativo, se o empregador fornece o vale-transporte, há que se descontar 6% do salário a este título (conforme dispõe a Lei 7.418/1985).
Por outro lado, em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a Lei 10.243/2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:
Nesse sentido, é importante esclarecer que a expressão “não considerando como salário” se traduz pela ausência de repercussão nas verbas que compõem a contraprestação do trabalhador, ou seja, não reflete nas férias, 13º salário, aviso-prévio, horas extras, entre outros.
Ante exposto, conclui-se que o legislador flexibilizou as regras trabalhistas com a Reforma Trabalhista a fim de beneficiar ambas as partes: de um lado, o empregado ao receber mais benefícios, e de outro a desoneração do custo de se ter empregado em face do empregador, com o escopo de fomentar a criação de vínculo e diminuir a taxa de desemprego.
REFERÊNCIAS
BRASIL. LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm