Juliana Beatriz Silva Manin
Há algum tempo, existem diversas empresas realizando pesquisas sobre a jornada de trabalho em todo o mundo, inclusive com amplo destaque na internet no Brasil, acerca da possibilidade da redução da jornada de trabalho para melhora na saúde e na qualidade de vida.
A proposta consiste em conceder ao colaborador um dia a mais de folga na semana, ou seja, a jornada reduziria para 4 (quatro) dias trabalhados. E, estudos realizados em outros países, como por exemplo Reino Unido, demonstrou que as empresas participantes mantiveram a jornada de trabalho reduzida após os testes realizados em decorrência da não diminuição da produtividade, e ainda, que o número de saídas dos funcionários caiu em 57% durante o período experimental.
No Brasil, existem dois projetos encaminhados, o primeiro deles uma PEC de proposta de emenda à Constituição que tramita sob o n. 148/2015 e um Projeto de Lei que tramita sob o n. 1.105/2023. A PEC, possui na sua proposta:
Art. 1º. O inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal passará a vigorar com a seguinte redação: “Art.7º………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………….. XIII – Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e seis semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (NR)” Art. 2º A implantação da duração da jornada de trabalho de que se trata o inciso XIII do art. 7º da Constituição federal, na redação dada pelo art. 1º desta Emenda se dará da seguinte forma: I – A partir de 01 de janeiro do exercício seguinte ao do exercício em que for aprovada esta emenda a jornada de trabalho normal não poderá ser superior a quarenta horas semanais, diminuindo gradativamente e anualmente em uma hora por ano até o limite mínimo de 36 horas. II – Até a implantação de que se refere o inciso anterior a jornada de trabalho normal não poderá ser superior a 44 horas semanais;
E o Projeto de Lei, nos seguintes termos:
Art. 1º O Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do art. 58-B: “Art. 58-A…………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………. Art. 58-B é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, de acordo com o Inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, a redução da jornada de trabalho, desde que feita sem redução salarial. § 1º a redução da jornada de trabalho sem redução salarial não se aplica ao regime de tempo parcial e restringe-se à quantidade de horas trabalhadas entre os limites estabelecidos no art. 58-A para o regime de tempo parcial e o art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal, para o regime de tempo integral.”
Apesar de existirem outros projetos apresentados anteriormente, ambas as citadas ainda continuam em alta, diante da votação a ser realizada pelo Senado ainda em 2024.
Assim, os novos projetos dispõem que, a jornada que atualmente é de 08h diárias e 44h semanais, poderá ser reduzida em até 30 a 36 horas semanais, não podendo a jornada diária ultrapassar 8h.
Desta forma, diante dos resultados positivos mediante as experiências realizadas nas empresas participantes, é possível concluir que existe ampla possibilidade na alteração da jornada de trabalho, consequentemente, agregando uma melhor qualidade de vida aos colaboradores e alta produtividade nas empresas.
REFERÊNCIAS
SENADO. Atividade Legislativa. Projeto de Lei n. 1105 de 2023. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/156208. Acesso em: 30 de mai. de 2024.
SENADO. Atividade Legislativa. Proposta de Emenda à Constituição n° 148, de 2015. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/124067. Acesso em: 30 de mai. de 2024.
SENADO. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/01/19/reducao-da-jornada-de-trabalho-deve-voltar-a-pauta-do-senado-em-2024. Acesso em: 30 de mai. de 2024.